Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. ALEGADOS DESFALQUES E INCORRETA ATUALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. CIÊNCIA DA LESÃO NA DATA DO SAQUE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a prescrição da pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta individualizada do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva e se a Justiça Comum Estadual é competente para processar a demanda; (ii) se o prazo prescricional decenal teve início no saque realizado em 01/07/1999 ou somente com o acesso aos extratos e às microfilmagens em 2023 e 2024; (iii) se incide prazo prescricional de 30 anos por analogia com o FGTS; e (iv) se a afetação do Tema 1.300 do STJ impede o reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o Tema 1.150 do STJ, o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade para responder por falhas operacionais na gestão de contas individualizadas do PASEP, inclusive por saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. A causa de pedir compreende alegados erros na evolução do saldo e lançamentos identificados pelas rubricas 4503, 1009 e pagamento de rendimentos, matérias relacionadas às atribuições operacionais da instituição financeira. 4. A presença do Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, no polo passivo não atrai a competência do art. 109, I, da Constituição Federal. Como a demanda não se limita à substituição dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor nem evidencia interesse jurídico direto da União, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a causa. 5. O Tema 1.150 do STJ estabelece que a pretensão de ressarcimento fundada em desfalques de conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil e que seu termo inicial corresponde à data em que o titular comprovadamente toma ciência da lesão. O precedente não estabelece que a entrega das microfilmagens seja, em todos os casos, o único meio de comprovação dessa ciência. 6. A própria petição inicial relata que, ao sacar a conta em 01/07/1999, a autora foi surpreendida com o recebimento de R$ 201,99, quantia que reputou irrisória e incompatível com seu período de vinculação ao serviço público. Essa narrativa demonstra que a titular conhecia, naquela data, o resultado patrimonial considerado lesivo e dispunha de condições para solicitar os registros bancários ou buscar judicialmente sua exibição. 7. A solicitação de microfilmagens e o correio eletrônico de 02/07/2024 demonstram apenas a obtenção posterior dos registros, sem afastar a ciência do pagamento reputado insuficiente desde 01/07/1999. A cartilha de leitura das microfichas possui caráter geral e não comprova o momento da ciência da lesão. 8. O acesso tardio aos documentos não reinicia nem restaura prazo já consumado. Entre o saque de 01/07/1999 e o ajuizamento da ação em 2025 transcorreu período superior a 10 anos, sem notícia de causa suspensiva ou interruptiva anterior à consumação da prescrição. Correto, portanto, o julgamento liminar de improcedência com fundamento nos arts. 332, § 1º, e 487, II, do Código de Processo Civil (ID 41641914). 9. A tese de prescrição trintenária não procede. Inexiste lacuna normativa que autorize a analogia com o FGTS, pois o Tema 1.150 do STJ definiu especificamente a incidência do prazo decenal sobre pretensões de ressarcimento relacionadas a desfalques e falhas na gestão de conta individualizada do PASEP. Os precedentes invocados pela apelante versam sobre expurgos inflacionários, critérios gerais de atualização ou cobrança de contribuições, hipóteses distintas da responsabilidade atribuída ao Banco do Brasil S.A. neste processo. 10. O Tema 1.300 do STJ trata da distribuição do ônus da prova quanto aos lançamentos a débito em contas individualizadas do PASEP e motivou a suspensão inicial do processo. Essa controvérsia somente teria utilidade se superada a prescrição, razão pela qual não impede o julgamento da questão prejudicial de mérito com base nas afirmações da própria autora. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
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