Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DA E ÓBICES LEI N. 14.010/2020 SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 921, § 4º, e 924, V, do CPC, e aos arts. 202 e 206, § 3º, VIII, do CC, além da necessidade de reexame de fatos e provas, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias, com responsabilização de avalistas e sócios da devedora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com base no V, do CPC. art. 924, 4. A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente, aplicou o e considerou a suspensão legal entre e ( REsp 1.604.412/SC 12/6/2020 30/10/2020 ; os embargos de declaração foram rejeitados. Lei n. 14.010/2020) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição no curso do processo a partir da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, sem suspensão da execução, com contagem superior a três anos; (ii) saber se deveria ser declarada a prescrição intercorrente e extinta a execução, nos termos do V, do CPC; e (iii) saber se a apelação não suspende a prescrição e se o art. 924, prazo trienal do § 3º, VIII, do CC se completou, à luz do do CC. art. 206, art. 202 III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O reexame dos marcos fático-probatórios da paralisação e da inércia do exequente é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. A prescrição intercorrente não se consumou, pois o lapso quadrienal (1 ano + 3 anos) não se completou em razão da suspensão extraordinária prevista no º da art. 3 e da orientação do ( . O Lei n. 14.010/2020 Tema 566/STJ REsp 1.604.412/SC) acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do Tese de julgamento conjunto fático-probatório atinente aos marcos da prescrição intercorrente. 2. Aplica-se o ( , segundo o qual a prescrição Tema 566/STJ REsp 1.604.412/SC) intercorrente consuma-se após 1 ano de paralisação somado ao prazo do direito material, descontado o período de suspensão do º da não art. 3 Lei n. 14.010/2020, implementado no caso. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência dominante desta Corte.” CPC, arts. 921, § 4º, 924, V, 85, § 11; CC, arts. Dispositivos relevantes citados: 202, 206, § 3º, VIII; CF, III, ; º. art. 105, a Lei n. 14.010/2020, art. 3 n. 7, 83; n. 150; STJ, Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas STF/Súmula REsp n. 1.604.412/SC.
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