Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS BOMBEIRO MILITAR DE MATO GROSSO DO SUL – MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO – EXIGÊNCIA DE DIPLOMA – CONCLUSÃO DA GRADUAÇÃO EM ENSINO SUPERIOR NO CURSO DO PROCESSO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - SEGURANÇA CONCEDIDA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO – VÍCIOS NÃO VERIFICADOS – PRETENSÃO DE REANÁLISE - EMBARGOS REJEITADOS. O acórdão embargado apontou os motivos pelos quais negou provimento ao Embargos opostos pelo embargante por entender tratar-se de pretensão de rediscussão da matéria e não a correção de vicios no acórdão recorrido, de maneira que, entendendo o embargante que o acórdão recorrido equivocou-se com os pontos segundo os quais levariam ao provimento dos Embargos e consequente denegação da ordem, deve se valer do recurso apropriado, que não os aclaratórios. Ademais, consoante entendimento desta c. 3ª Seção Cível, no julgamento do Mandado de Segurança Cível n. 1423807-54.2023.8.12.0000, em 20/03/2024, sob a relatoria do i. Des. Vilson Bertelli, "o diploma ou a habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, que corresponde ao ato da realização da matrícula do curso de formação. Concluída a graduação em ensino superior, ainda que no curso do processo, admite-se a matrícula do impetrante no curso de formação, ante o preenchimento dos requisitos necessários para tanto". Nos termos do art. 1.025, do CPC: 'Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade'. Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma.
onsideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade'
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3ª Seção Cível · TJMS · presidente: Geraldo de Almeida Santiago
Composição: Geraldo de Almeida Santiago (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; José Eduardo Neder Meneghelli; Paulo Alberto de Oliveira; Vilson Bertelli; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 3ª Seção Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.