Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento a Recurso em Sentido Estrito, mantendo a sentença de pronúncia dos embargantes pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal). A defesa sustenta a existência de omissão e contradição, sob o argumento de que o julgado não enfrentou adequadamente as inconsistências no depoimento de testemunha ocular e a suposta ausência de lastro para as qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao confirmar a pronúncia baseada em depoimento testemunhal questionado pela defesa; e (ii) se os aclaratórios possuem a finalidade precípua de rediscussão de matéria fática e probatória já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no próprio texto do julgado, não se prestando ao confronto entre a decisão e as provas dos autos. 4. O acórdão enfrentou fundamentadamente as teses defensivas, consignando que as variações no depoimento da testemunha não retiram o lastro probatório mínimo necessário para a fase de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade, fundamentado na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria (art. 413, CPP), não se exigindo a certeza necessária para a condenação. 5. A análise exauriente de aspectos fáticos, como a visibilidade do local do crime ou o detalhamento das qualificadoras, é vedada nesta etapa processual, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri e configuração de excesso de linguagem (eloquência acusatória). 6. Constatado que a pretensão recursal visa apenas a reforma do julgado por via inadequada, incide o óbice da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração no processo penal não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame do conjunto probatório quando a decisão recorrida enfrentou os pontos necessários à formação do convencimento. 2. A fase de pronúncia limita-se ao juízo de admissibilidade da acusação, cabendo ao Conselho de Sentença a valoração definitiva de eventuais contradições testemunhais." Dispositivos relevantes citados: TJCE, Súmula nº 18; TJCE, EDv em AC nº 0053601-12.2019.8.06.0098, Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente, 2ª Câmara Criminal, j. 01.03.2023.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos declaratórios, negando-lhes provimento
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.