Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E COMERCIAL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CLÁUSULA CONTRATUAL. SUPRESSIO. EXCEPCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. DEVIDA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERVENÇÃO MÍNIMA. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. ENCARGOS DE MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelação cível em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer consistente em cumprimento de cláusula contratual acessória. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em responder se o decurso do tempo faz desaparecer, no caso concreto, o direito de exigir o cumprimento da cláusula contratual (supressio). Alega, ainda, o apelante, que teria cumprido as obrigações. III. Razões de decidir 3. A supressão do direito de exigir o cumprimento de cláusula contratual pelo mero decurso de tempo é medida interventiva nas relações privadas, portanto excepcional. No caso concreto, houve prévia notificação extrajudicial e a natureza da obrigação acessória garante uma legítima expectativa de cumprimento mesmo após o decurso de certo tempo. Não ocorrência, no caso, de renúncia tácita. Possibilidade de dedução dos valores comprovadamente quitados, em eventual conversão da obrigação em perdas e danos a ser apurado em liquidação. Alteração dos encargos para adequa-los à redação atual dos artigos 389 e 406 do CC. Recurso parcialmente provido. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer, porém para dar parcial provimento ao recurso. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer, porém para dar parcial provimento ao recurso. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Paulo Airton Albuquerque Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.