Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ASSINATURA ELETRÔNICA POR SENHA PESSOAL. VALIDADE JURÍDICA. GRAVAME FIDUCIÁRIO REGISTRADO JUNTO AO DETRAN. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.061/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de cobrança, ao fundamento de que o contrato de financiamento de veículo juntado aos autos, desprovido de assinatura física da parte demandada, seria insuficiente para demonstrar a relação jurídica entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o conjunto probatório formado por instrumento contratual com registro de assinatura eletrônica por senha pessoal, gravame fiduciário registrado junto ao DETRAN com código de autenticação eletrônica e dados sistêmicos da operação é suficiente para comprovar a celebração de contrato de financiamento de veículo formalizado eletronicamente, à luz do regramento vigente sobre assinaturas eletrônicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico brasileiro admite formas eletrônicas de manifestação de vontade nos negócios jurídicos, sendo que o art. 10, §2º, da MP n. 2.200-2/2001 expressamente consagra que a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos não é obstada, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil. 4. A Lei n. 14.063/2020 sistematiza as modalidades de assinatura eletrônica (simples, avançada e qualificada ), atribuindo a cada uma diferentes graus de presunção de autenticidade, sem invalidar as demais modalidades como meios de prova; a assinatura por senha pessoal configura modalidade de assinatura eletrônica simples plenamente válida como meio de prova, desde que comprovada a autenticidade por outros elementos do conjunto documental. 5. Nos termos do REsp 2.150.278/PR do STJ, a ausência de certificação ICP-Brasil não invalida o negócio jurídico, afastando apenas a presunção automática de autenticidade, de modo que a comprovação da contratação pode se dar por outros meios. 6. O gravame fiduciário registrado junto ao DETRAN constitui elemento objetivo de especial relevância probatória, pois pressupõe a existência de operação de crédito previamente formalizada e identifica, com precisão, a pessoa da financiada, seu CPF, o contrato celebrado e o código de autenticação eletrônica da operação. 7. Uma vez comprovada a existência do contrato por conjunto documental robusto e coerente — instrumento contratual com registro de assinatura eletrônica, gravame fiduciário e dados sistêmicos da operação —, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao consumidor, em conformidade com o Tema 1.061/STJ, demonstrar a ausência de contratação ou eventual vício de consentimento. 8. A exigência exclusiva de assinatura manuscrita ou certificação ICP-Brasil para admitir a prova da contratação configura formalismo incompatível com a realidade das relações negociais contemporâneas e com o entendimento sedimentado no STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. "1. A assinatura eletrônica por senha pessoal, modalidade de assinatura eletrônica simples admitida pela Lei n. 14.063/2020, constitui meio de prova válido para a comprovação de contrato de financiamento de veículo, desde que corroborada por outros elementos do conjunto documental. 2. O gravame fiduciário regularmente registrado junto ao DETRAN, com indicação da financiada, do número do contrato e do código de autenticação eletrônica, integra o conjunto probatório da contratação e não pode ser desconsiderado pelo julgador. 3. Comprovada a existência do contrato por conjunto documental robusto e coerente, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao consumidor demonstrar a ausência de contratação ou eventual vício de consentimento, nos termos do Tema 1.061/STJ." Dispositivos relevantes citados: MP n. 2.200-2/2001, art. 10, §2º; Lei n. 14.063/2020; CPC, art. 429, inc. II; art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.061/STJ; STJ, REsp 2.150.278/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 27/09/2024; TJGO, 6ª Câm. Cível, AC 6050401-48.2025.8.09.0146, rel. Drª. Liliana Bittencourt, j. em 09/07/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5147762-51.2024.8.09.0103 COMARCA: MINAÇU APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: ELDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório e dar-lhe provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete do Desembargador Eliseu José Taveira Vieira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.