Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DE COMARCA. FILIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LOCAL DIVERSO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O NEGÓCIO JURÍDICO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira, reconheceu de ofício a incompetência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI e extinguiu o processo, sob fundamento de que a autora é domiciliada no município de Regeneração/PI, inexistindo justificativa jurídica para o ajuizamento da demanda naquela comarca. A apelante sustenta a competência do foro de Teresina em razão da existência de filial da instituição bancária na referida localidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em demanda decorrente de relação de consumo, o consumidor pode ajuizar a ação em comarca diversa de seu domicílio ou do domicílio do réu apenas pelo fato de existir filial da instituição financeira naquela localidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a ação pode ser proposta no foro do domicílio do consumidor, visando facilitar sua defesa e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. 4. A faculdade conferida ao consumidor não autoriza a escolha aleatória de qualquer foro, devendo a demanda ser ajuizada no domicílio do consumidor, no domicílio do réu, no local de cumprimento da obrigação ou no foro contratualmente eleito, quando existente. 5. A existência de filial da pessoa jurídica em determinada comarca não caracteriza automaticamente domicílio para fins processuais, pois, conforme o art. 75, §1º, do Código Civil, o estabelecimento somente será considerado domicílio para os atos nele praticados. 6. Ausente prova de que a filial localizada em Teresina/PI tenha participado da celebração ou execução do contrato discutido, inexiste fundamento jurídico para fixação da competência naquela comarca. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nas relações de consumo, a competência territorial possui natureza absoluta, admitindo reconhecimento de ofício pelo magistrado e vedando a escolha arbitrária do foro pelo consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Nas demandas decorrentes de relação de consumo, a competência territorial possui natureza absoluta e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado. 2. O consumidor pode optar pelo foro de seu domicílio ou por outro previsto nas regras gerais de competência, mas não lhe é permitido escolher aleatoriamente comarca sem vínculo com a relação jurídica. 3. A existência de filial da pessoa jurídica em determinada localidade somente caracteriza domicílio para fins processuais quando demonstrado que o ato ou negócio jurídico foi ali praticado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64, §2º, e art. 85, §11; CDC, art. 101, I; CC, art. 75, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 561.093/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10.02.2015, DJe 19.02.2015; STJ, AgRg no AREsp nº 391.555/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 14.04.2015, DJe 20.04.2015; STJ, AgRg no AREsp nº 676.025/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 12.05.2015, DJe 18.05.2015. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804869-89.2025.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/05/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
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