Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
APELAÇÕES DEFENSIVA E DA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. FURTOS QUALIFICADOS PELO ABUSO DE CONFIANÇA E ESTELIONATO. (1) PRELIMINAR. DESNECESSIDADE DE FORMALIDADES PARA A REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. (2) MÉRITO. MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS. (3) ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU POR ATIPICIDADE. DESCABIMENTO. (4) PALAVRA DA VÍTIMA VÁLIDA E COESA COM AS PROVAS DOS AUTOS. (5) INDÍCIOS QUE EVIDENCIAM O DOLO ÀS ESPÉCIES CRIMINOSAS. (6) QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA BEM DELINEADA. (7) CRIMES PATRIMONIAIS CONSUMADOS. (8) CRIMES DE FURTO PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. (9) CRIME DE ESTELIONATO APERFEIÇOADO PELA OMISSÃO MALICIOSA DA RÉ. CONDUTA QUE MANTEVE A VÍTIMA EM ERRO. (10) FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (11) DOSIMETRIAS. PENAS-BASE DOS CRIMES DE FURTO FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA AFERÍVEL PELO MAIOR PREJUÍZO ECONÔMICO SUPORTADO PELA VÍTIMA. PENAS-BASE REDIMENSIONADAS. (12) INALTERADAS AS PENAS NA ETAPA INTERMEDIÁRIA ANTE A INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES. (13) FRAÇÃO DE 2/3 PARA FINS DE MAJORAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. (14) REGIME SEMIABERTO É O QUE MELHOR SE AJUSTA AO CASO DOS AUTOS. CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. (15) IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS CORPORAIS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, SEGUNDO VEDAÇÃO DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. (16) AFASTAMENTO DA PRELIMINAR ARGUIDA, IMPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO E PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. 1. Preliminar. A representação da vítima prescinde de formalidades, sendo suficiente o registro da ocorrência na Delegacia de Polícia, por exemplo. Precedentes do STF (HC 228.794/MG – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – j. em 02/06/2023 – DJe de 05/06/2023; HC 226.126-AgR/SP – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Primeira Turma – j em 03/05/2023 – DJe de 05/05/2023; RHC 225.409/SC – Rel. Min. GILMAR MENDES – j. em 15/03/2023 – DJe de 17/03/2023 e HC 221.236-AgR/SP – Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Primeira Turma – j. em 13/12/2022 – DJe de 23/02/2023). No caso, a empresa vítima formalizou a representação em 30/10/2024, com o objetivo de viabilizar a apuração dos fatos, portanto em prazo inferior a 02 (dois) meses após a prática dos crimes. 2. Mérito. Materialidades e autorias comprovadas com relação aos crimes de furto qualificados e consumados, bem como ao crime de estelionato, sobretudo pela palavra da vítima e pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, todos em Juízo. 3. A palavra da vítima assume fundamental importância, eis que, em sede de crimes patrimoniais, normalmente tocados de clandestinidade, é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Precedentes do STF (ARE 1.347.944/DF – Rel. Min. LUIZ FUX – Presidente – j. em 06/10/2021 – DJe 07/10/2021 e ARE 873.944/DF – Rel. Min. DIAS TOFFOLI – j. 08/06/2015 – DJe de 03/08/2015) e do STJ (EDcl no AgRg no HC 697.873/SC – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. em 08/02/2022 – DJe de 15/02/2022 e AgRg no AREsp 420.467/SP – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 02/10/2018 – DJe de 10/10/2018). 4. Os indícios são as circunstâncias conhecidas e provadas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, se obtém a conclusão, firme, segura e sólida de outro facto; a indução parte do particular para o geral e, apesar de ser prova indireta, tem a mesma força que a testemunhal, a documental ou outra. Validade da utilização dos indícios como prova da autoria criminosa. Precedentes do STF (AP 470/MG – Pleno – Voto Min. Cezar Peluso – j. 28.08.12 – Revista Trimestral de Jurisprudência – Volume 225 – Tomo II – pág. 1.218/1.220 e AP 470/MG – Pleno – Voto Min. Luiz Fux – j. 28.08.12 – Revista Trimestral de Jurisprudência – Volume 225 – Tomo II – pág. 838/842). 5. Abuso de confiança. A qualificadora prevista no art. 155, §4º, II, do Código Penal, restou devidamente comprovada pela prova oral judicial, que confirmou a especial confiança de que gozava a ré em relação à vítima. Confiança que efetivamente permitiu a facilidade da subtração dos bens. Doutrina de Cezar Roberto Bitencourt. 6. Crime patrimonial consumado. O crime de furto consuma-se independentemente de ter havido recuperação da "res furtiva" por parte da vítima ou, mesmo, do estabelecimento comercial vítima, porque o crime de furto, que é crime contra o patrimônio, consuma-se com a mera posse da coisa alheia móvel, não interessando se o agente a retirou da esfera de disponibilidade da vítima ou se teve a posse tranquila e desvigiada, menos ainda se foi perseguido pela vítima ou mesmo por agentes da Lei. Precedentes do STF (HC 135.674/PE - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Segunda Turma - j. 27/07/2016 - DJe 13/10/2016; HC 114.329/RS - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. 01/10/2013 - DJe 18/10/2013; HC 113.563/SP - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. 05/02/2013 - DJe 19/03/2013; HC 92.922/RS - Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Primeira Turma - j. 19/05/2009 - DJe 12/03/2010 e HC 95.398/RS - Rel. MIN. CÁRMEN LÚCIA - Primeira Turma - j. 04/08/2009 - DJe 04/09/2009) e do STJ (AgRg no REsp n. 1.988.080/CE - Rel. Min. Messod Azulay Neto - Quinta Turma – j. em 13/3/2023 - DJe de 27/3/2023; AgRg no HC n. 778.116/SP - Rel. Min. Laurita Vaz - Sexta Turma – j. em 13/3/2023 - DJe de 23/3/2023; AgRg no HC 737.649/SP - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. 25/10/2022 - DJe 04/11/2022; AgRg no REsp 1.951.407/RJ - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma - j. 11/10/2022 - DJe 14/10/2022; AgRg no HC n. 755.713/SP – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma – j. em 27/9/2022 - DJe de 4/10/2022; AgRg no REsp 2.004.495/GO - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. 09/08/2022 - DJe 16/08/2022; AgRg no HC 601.323/SP - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. 25/05/2021 - DJe 31/05/2021). A propósito, no que diz respeito ao STJ, ele firmou a tese jurídica, para os fins do art. 543-C, do Código de Processo Civil: "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da ?res furtiva?, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (REsp 1.524.450/RJ – Rel. Min. Nefi Cordeiro - j. 14.10.2015). 7. A remissão feita pelo Magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação "per relationem". Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes do STF (RHC 221.785-AgR/RS – Rel. Min. NUNES MARQUES – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 07/03/2023; ARE 1.370.438-ED/PR – Rel. Min. GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 28/02/2023; HC 222.534-AgR/RS – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 13/02/2023 – DJe de 17/02/2023; HC 210.700-AgR/DF – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Segunda Turma – j. em 08/08/2022 – DJe de 09/09/2022; HC 186.720-AgR/SP – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 29/08/2022 – DJe de 31/08/2022; HC 213.388-AgR/RS – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 27/04/2022 – DJe de 28/04/2022 e HC 207.155-AgR/PR – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 14/12/2021 - DJe de 07/02/2022). 8. Nove crimes de furto qualificados praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, de rigor o reconhecimento da causa especial de aumento de pena relativa ao crime continuado (art. 71, "caput", do Código Penal). 9. Na dosimetria das penas da ré devem ser levadas em consideração as diretrizes do art. 59, "caput", do Código Penal, a saber: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime, as suas circunstâncias e consequências, comportamento da vítima e tudo para que se possa calibrar as penas em conformidade com a necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime específico. 10. A circunstância judicial da expressão financeira do prejuízo causado à vítima não constitui elemento ínsito ao tipo, podendo ser validamente observada na fixação das penas-base impostas ao réu. É o que impõe o art. 59, do Código Penal, ao determinar que o Juiz, na fixação da pena, faça a valoração, entre outros elementos, das consequências do crime, o que, a toda evidência, subsume o maior ou menor prejuízo que um crime patrimonial venha a causar à vítima. Precedentes do STJ [AgRg no HC 723.349/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 8/3/2022 – DJe de 14/3/2022; AgRg no HC 698.887/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) – Quinta Turma – j. em 8/2/2022 – DJe de 15/2/2022; AgRg no AREsp 1588159/GO – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – Sexta Turma – j. em 1905/2020 – DJe 28/5/2020]. 11. Na segunda fase, inexistentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, inalteradas as penas na etapa intermediária. 12. A fração de majoração das penas nos crimes continuados, em conformidade com a diretriz acolhida nos Tribunais Superiores, deve levar em conta o número de crimes. Precedentes do STF (HC 134.327/DF – Rel. Min. DIAS TOFFOLI – j. em 11/05/2016 – DJe de 16/05/2016) e do STJ (AgRg no HC 737.897/SP – Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) – Sexta Turma - j. em 8/11/2022 – DJe de 11/11/2022). 13. Regime prisional semiaberto. Crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça. Mantém-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento das penas impostas pelos crimes de furto e estelionato, em consideração ao "quantum" das reprimendas concretamente aplicadas e à própria natureza dos delitos, praticados sem violência ou grave ameaça, nos termos do art. 33, §2º, "b", e §3º, do Código Penal. Precedentes do TJSP (Ap. 1520992-49.2023.8.26.0050 - Rel. Des. Luiz Fernando Vaggione - 2ª Câmara de Direito Criminal - j. 09/03/2026 - DJe 10/03/2026; Ap. 1527281-46.2023.8.26.0228 - Rel. Des. Paulo Rossi - 12ª Câmara de Direito Criminal - j. 06/11/2025 - DJe 06/11/2025 e Ap. 0009906-44.2018.8.26.0564 - Rel. Des. Teresa de Almeida Ribeiro Magalhães - 15ª Câmara de Direito Criminal - j. 23/04/2025 - DJe 24/04/2025). 14. A ré não faz jus à substituição da sanção privativa de liberdade pelas restritivas de direitos, mercê da vedação constante no art. 44, I, do Código Penal, pena superior a 04 (quatro) anos. 15. Afastamento da preliminar arguida, improvimento do recurso defensivo e provimento parcial do recurso da assistente da acusação.
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Marcia Lourenço Monassi
Composição: Marcia Lourenço Monassi (presidente); Airton Vieira; Freddy Lourenço Ruiz Costa; Luiz Antonio Cardoso; Luiz Toloza Neto; Hugo Leandro Maranzano (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Airton Vieira · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.