Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO JUDICIAL DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS PARA TRATAMENTO DE DOENÇA PULMONAR INTERSTICIAL FIBROSANTE PROGRESSIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de fornecimento do medicamento Esilato de Nintedanibe 150 mg para tratamento de doença pulmonar intersticial fibrosante progressiva, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais para fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, especialmente diante de parecer técnico desfavorável da CONITEC e do NATJUS. O recorrente sustenta a necessidade do medicamento, a inexistência de alternativas terapêuticas no SUS, a desatualização da análise administrativa e a incapacidade financeira para custear o tratamento, requerendo a reforma da decisão para condenar o Estado ao fornecimento contínuo do fármaco.II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal para a concessão judicial do fornecimento do medicamento Esilato de Nintedanibe, registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, diante da negativa administrativa da CONITEC baseada em parecer desatualizado e da comprovação da necessidade clínica, inexistência de substituto terapêutico no SUS e incapacidade financeira do paciente.III. Razões de decidir. 1. O ato administrativo da CONITEC de 2018 que negou a incorporação do medicamento está desatualizado e ilegítimo, pois novos estudos científicos de alto nível superaram os fundamentos que embasaram a negativa. 2. O medicamento Esilato de Nintedanibe possui registro na ANVISA, eficácia, segurança e imprescindibilidade clínica comprovadas para o tratamento da doença pulmonar intersticial fibrosante progressiva do autor, sem alternativas terapêuticas equivalentes no SUS. 3. O autor comprovou a negativa administrativa, a incapacidade financeira para custear o medicamento e o risco de agravamento do quadro clínico com a interrupção do tratamento. 4. O controle judicial limita-se à legalidade do ato administrativo, não havendo invasão do mérito da política pública, sendo legítima a concessão do medicamento diante da superação dos motivos determinantes da negativa da CONITEC. 5. Diante do preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelos Temas 6 e 1234 do STF, deve ser mantida a condenação do Estado ao fornecimento contínuo do medicamento.IV. Dispositivo e tese. Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de fornecimento do medicamento Esilato de Nintedanibe, determinando que o Estado do Paraná forneça o medicamento de forma contínua e regular, conforme prescrição médica.Tese de julgamento: É admissível a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, quando demonstrada a ilegalidade superveniente do ato de não incorporação pela CONITEC, especialmente diante de parecer técnico desatualizado e da existência de evidências científicas posteriores de alto nível que comprovem a eficácia, segurança e imprescindibilidade clínica do tratamento, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos fixados pelos Temas 6 e 1234 do STF._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 6º, 196 e 230; CPC, arts. 489, § 1º, V e VI, 927, III, § 1º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011.Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 87083 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25.02.2026; STF, Rcl 75188/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 2024; STF, Rcl 86545 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 09.02.2026; STF, RE 1.366.243 (Tema 1234), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 11.10.2024; STF, RE 566.471 (Tema 6), Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 22.05.2019; STJ, AgRg no Ag 1044354/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 17.12.2008; STJ, REsp 1.657.156/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Turma, j. 17.10.2017; STJ, Tema 1.076, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022; STJ, Tema 1.234, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 11.10.2024; Súmula nº 150/STJ; Súmula nº 254/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Estado do Paraná deve fornecer o remédio Esilato de Nintedanibe para o paciente, porque ele comprovou que tem uma doença grave e que não existe outro tratamento disponível pelo SUS que funcione para ele. Além disso, o remédio tem registro na ANVISA e estudos recentes mostram que ele ajuda a controlar a doença, diferente do que dizia a análise antiga da CONITEC, que não considerou essas novas provas. Também ficou claro que o paciente não tem dinheiro para comprar o remédio sozinho. Por isso, o Tribunal entendeu que a negativa do Estado foi injusta e determinou que o medicamento seja fornecido de forma contínua, para proteger a saúde do paciente.
Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de fornecimento do medicamento Esilato de Nintedanibe, determinando que o Estado do Paraná forneça o medicamento de forma contínua e regular, conforme prescrição médica.
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4ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Composição: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes (presidente); Abraham Lincoln Merheb Calixto; Clayton de Albuquerque Maranhão; Sigurd Roberto Bengtsson; Wellington Emanuel Coimbra de Moura; Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.