Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALAGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DEFENSOR DATIVO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por defensor dativo do réu contra acórdão que, ao julgar apelação ministerial, manteve a absolvição quanto aos delitos descritos na exordial delatória, sem, contudo, apreciar o tema de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à análise de arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 619 do CPP prevê os embargos de declaração como meio adequado para sanar omissão em acórdão. 4. O defensor dativo, nomeado judicialmente na ausência de Defensoria Pública, tem direito ao recebimento de honorários custeados pelo Estado, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88, e do art. 22, § 1º, da Lei n.º 8.906/94. 5. A Súmula n.º 49 do TJCE estabelece que o advogado dativo faz jus à remuneração arbitrada pelo juiz e paga pelo Estado. 6. O arbitramento deve considerar a complexidade da causa, o tempo despendido e a repercussão social, fixando valor que não avilte a advocacia nem onere desproporcionalmente os cofres públicos. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos acolhidos com efeitos integrativos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei n.º 8.906/94, art. 22, § 1º; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação n.º 0000306-54.2007.8.06.0042, Rel. Desa. Francisca Adelineide Viana, j. 24.04.2019; TJCE, Apelação nº 0002448-75.2010.8.06.0155, Rel. Des. Antônio Pádua Silva, j. 26.06.2019; STJ, REsp 1656322/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 23.10.2019, DJe 04.11.2019.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos opostos para dar-lhes provimento, concedendo-lhes efeitos integrativos com a fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.