Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À FORMAÇÃO REGULAR DO PROCESSO – INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA – EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DESTINADOS À DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR E DA AUTENTICIDADE DA POSTULAÇÃO – POSSIBILIDADE – TEMA 1198/STJ – PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA O DEVER DA PARTE AUTORA DE INSTRUIR MINIMAMENTE A INICIAL COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198), firmou entendimento no sentido de que, havendo indícios de uso abusivo da jurisdição, é lícito ao magistrado, de forma fundamentada e razoável, exigir documentação complementar que comprove o interesse de agir e a autenticidade da postulação. É legítima a exigência de apresentação de documentos mínimos, inclusive extratos bancários referentes ao período da contratação impugnada, quando reputados indispensáveis à verificação da verossimilhança da alegação inicial e à adequada formação da relação processual. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa a parte autora do dever de instruir a petição inicial com os documentos essenciais à propositura da demanda, nem afasta o cumprimento da determinação judicial de emenda regularmente imposta. O não atendimento da ordem de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.