Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno, mantendo decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento para afastar a inadequação da via eleita e determinar a análise, pelo juízo de origem, das alegações relativas à proteção da meação, à impenhorabilidade de bem de família e à nulidade de atos expropriatórios praticados sem intimação específica do cônjuge para adjudicação. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à preclusão consumativa, aos requisitos para reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel locado e à alegada convalidação da nulidade processual pelo comparecimento espontâneo da parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a preclusão consumativa decorrente da oposição anterior de embargos de terceiro; (ii) houve omissão quanto aos requisitos para reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família locado a terceiros; (iii) a alegação de comparecimento espontâneo da parte impõe o afastamento da nulidade decorrente da ausência de intimação para adjudicação; e (iv) estão presentes os pressupostos para atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente todas as questões necessárias à solução da controvérsia. 3. A defesa da meação pode ser exercida nos próprios autos executivos, independentemente da oposição prévia de embargos de terceiro. 4. A impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão. 5. A existência de outro imóvel e a destinação dos frutos da locação constituem matéria de mérito ainda pendente de apreciação pelo juízo de origem. 6. A ausência de intimação específica para o ato de adjudicação configura nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa. 7. A contradição apta a justificar embargos de declaração é apenas a interna ao próprio julgado. 8. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida. 9. O prequestionamento considera-se atendido pela oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. TESE(S) 1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão aprecia de forma fundamentada as questões essenciais ao julgamento. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 3. A impenhorabilidade do bem de família, por constituir matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão. 4. A existência de outro imóvel e o atendimento dos requisitos para incidência da proteção do bem de família devem ser examinados pelo juízo competente na apreciação do mérito. 5. A contradição sanável por embargos de declaração é exclusivamente a verificada entre os fundamentos e o dispositivo do próprio julgado. 6. A oposição de embargos de declaração é suficiente para viabilizar o prequestionamento, observado o art. 1.025 do CPC. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 9º, 10, 239, § 1º, 489, 1.021, § 4º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Súmula 486/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.033.339/RJ, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 30/09/2022; STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25/04/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.828.605/PR, rel. min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 24/03/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.460.489/SP, rel. min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 19/02/2020; TJGO, AI 5190438-44.2022.8.09.0051, rel. des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe 05/09/2022; TJGO, AI 5467682-65.2022.8.09.0051, rel. des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, DJe 29/08/2022; STJ, REsp 927.216/RS, rel. min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ 13/08/2007; STJ, REsp 855.073/SC, rel. min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ 28/06/2007; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 22/04/2019.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.