Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. IMPRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso em sentido estrito interposto pelo recorrente contra a decisão que o pronunciou por tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil. Nas razões, postulou a desclassificação para disparo de arma de fogo, a impronúncia por ausência de animus necandi, a nulidade da pronúncia por falta de fundamentação ou o afastamento da qualificadora de motivo fútil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em sabe se: (a) a decisão de pronúncia padece de nulidade por falta de fundamentação; (b) a prova dos autos é suficiente para ensejar a impronúncia do recorrente ou a desclassificação da conduta para o delito de disparo de arma de fogo; e (c) a qualificadora de motivo fútil deve ser afastada na fase de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decisão de pronúncia cumpriu os requisitos do artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal, ao indicar a prova da materialidade e os indícios de autoria, sem incorrer em excesso de linguagem e preservar a competência do Júri. 3.2. As teses de ausência de animus necandi, impronúncia, desclassificação e afastamento da qualificadora de motivo fútil dependem de análise aprofundada das provas, incumbência exclusiva do Júri, que é o juízo constitucionalmente competente para o julgamento de fatos dolosos contra a vida, sendo a exclusão de qualificadoras possível apenas se manifestamente improcedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. O recurso é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade na decisão de pronúncia que cumpre os requisitos legais de fundamentação e apresenta a materialidade e indícios de autoria, sem excesso de linguagem, em observância à competência do Tribunal do Júri." "2. As teses defensivas de ausência de animus necandi, impronúncia, desclassificação e afastamento de qualificadoras devem ser submetidas ao Conselho de Sentença, salvo quando manifestamente improcedentes." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CP, art. 14, II; CP, art. 121, § 2º, II; CPP, art. 413, § 1º; Lei 10.826/2003, art. 15; Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III; Lei 11.689/2008. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgRg no REsp: 1977510 SP; STF, RHC 103.078; TJGO, 4ª Câmara Criminal RESE nº 0073287-88.2019.8.09.0006. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 5740534-42.2022.8.09.0136 COMARCA : RIALMA RECORRENTE : WELLINGTON ALVES MARINHO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : Desembargador LINHARES CAMARGO
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o Recurso em Sentido Estrito
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Adriano Roberto Linhares Camargo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.