Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUSTIÇA GRATUITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRATO VÁLIDO E ASSINADO. PROVAS IDÔNEAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Leoni do Nascimento e Silva contra sentença proferida nos autos de Ação de Nulidade Contratual ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., visando a declaração de nulidade de empréstimo consignado supostamente não contratado. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade do contrato e condenando a parte autora e seu advogado por litigância de má-fé, com revogação da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a manutenção da gratuidade da justiça diante da situação financeira do apelante; (ii) estabelecer se há elementos para manter a condenação por litigância de má-fé e, em caso afirmativo, o percentual adequado da multa; (iii) determinar se é possível a imposição de multa por má-fé ao advogado da parte autora nos próprios autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural somente pode ser afastada diante de provas inequívocas da sua capacidade financeira, o que não se verifica nos autos, considerando-se que o autor é idoso, aposentado e recebe apenas benefício previdenciário. O contrato de empréstimo consignado está devidamente assinado e acompanhado de comprovante de transferência bancária em nome do autor, sem qualquer impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura ou pedido de prova pericial, inviabilizando o reconhecimento de vício de consentimento. A ausência de impugnação à assinatura contratual e à efetiva transferência dos valores recebidos confirma a validade do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado no TJ-PI. O ajuizamento da ação com afirmações inverídicas acerca da inexistência de contratação caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. A multa por litigância de má-fé, embora cabível, deve ser reduzida para 2% sobre o valor da causa, em atenção à situação econômica do autor, pessoa idosa e de baixa renda. A condenação direta do advogado por má-fé nos mesmos autos em que atua é indevida, devendo eventual responsabilização ser apurada em ação própria, conforme art. 32 da Lei nº 8.906/1994 e jurisprudência pacífica do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita é devida ao aposentado que comprova rendimento exclusivo de benefício previdenciário, salvo prova em contrário. A ausência de impugnação específica à assinatura no contrato e à transferência bancária impede o reconhecimento de vício de consentimento. A formulação de pedido judicial com base em alegações sabidamente falsas caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. A multa por litigância de má-fé deve observar a capacidade econômica da parte, podendo ser reduzida para evitar onerosidade excessiva. A condenação do advogado por má-fé somente é admissível em ação própria, sendo vedada sua imposição direta nos autos em que atua, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/1994. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 80, 81, 82, 98, 99, §2º e §3º, 373, II; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 8.906/1994, art. 32. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, ApCiv 0800421-83.2019.8.18.0043, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 17.03.2023. TJ-PI, ApCiv 0801347-14.2021.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 10.11.2023. TJ-PI, ApCiv 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10.03.2023. STJ, AgInt no AREsp 1722332/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13.06.2022.
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