Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO POR ATRASOS E VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO VINCULADA A CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, COISA JULGADA, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 2ª Região que manteve a extinção do feito, sem resolução de mérito, por coisa julgada, sendo o recurso conhecido em parte e desprovido. 2. A controvérsia diz respeito à ação de procedimento comum para indenização por atrasos e vícios de construção com pedidos de revisão contratual e restituições; o valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito por coisa julgada e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade por gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários em 1%, com suspensão em razão da gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, III, IV e V, do CPC, e ao IX, da CF; (ii) saber se a extinção por coisa julgada e o impedimento à art. 93, repropositura violaram os arts. 485, V, e 486, § 1º, do CPC; (iii) saber se houve omissão quanto à responsabilidade civil e à repetição de demanda sem tríplice identidade à luz dos arts. 186, 187 e 927 do CC e 337, VII, §§ 1º e 4º, do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar conhecimento pela alínea c do III, da CF. art. 105, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, III, IV e V, do CPC; não se conhece da alegação fundada no IX, da CF por art. 93, inviabilidade em recurso especial. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de afastar a conclusão sobre a identidade das demandas e reconhecer causas de pedir novas; não há prequestionamento específico do § 1º, do CPC. art. 486, 8. Ausente prequestionamento dos arts. 186, 187 e 927 do CC e do VII, art. 337, §§ 1º e 4º, do CPC, pois não houve exame do mérito indenizatório na origem. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e de similitude fática entre os casos confrontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento: acórdão enfrenta a questão central e explicita a identidade das demandas; é inviável, em recurso especial, o exame direto do IX, da CF. 2. Incide a art. 93, Súmula n. 7 do STJ para afastar a conclusão sobre a tríplice identidade e reconhecer fatos novos, por exigir reexame do conjunto fático; inexiste prequestionamento do § 1º, do CPC. 3. Ausente prequestionamento dos art. 486, arts. 186, 187 e 927 do CC e do VII, §§ 1º e 4º, do CPC quando a Corte art. 337, local não adentra o mérito reparatório. 4. Dissídio jurisprudencial não comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática.” CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, III, IV e V, 485, V, Dispositivos relevantes citados: 486, e § 1º, 85, § 11 e 98, § 3º; CC, arts. 186, 187 e 927; CF, arts. 105, III, e caput 93, IX. STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.