Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGADA INIMPUTABILIDADE PENAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA TESE DEFENSIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia proferida em ação penal submetida ao rito do Tribunal do Júri. A defesa postulou a absolvição sumária do acusado, com fundamento na alegada inimputabilidade penal, nos termos do art. 26 do Código Penal e do art. 415, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sustentando a existência de grave transtorno mental e a instauração de incidente de insanidade mental em autos apartados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) aferir se a decisão de pronúncia padece de nulidade por ausência de fundamentação quanto à tese defensiva de absolvição sumária, fundada na alegada inimputabilidade penal do acusado; (ii) estabelecer se o Tribunal de Justiça pode apreciar originariamente a tese defensiva sem prévia manifestação fundamentada do Juízo de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia, embora possua natureza interlocutória mista e contenha cognição sumária, deve observar a estrutura formal de sentença e atender ao dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. O art. 315, § 2º, do CPP exige que toda decisão judicial enfrente os argumentos deduzidos pelas partes capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, sendo inadmissível fundamentação genérica ou omissa. 5. A alegação de inimputabilidade penal constitui tese defensiva essencial, diretamente relacionada à própria possibilidade de responsabilização criminal do acusado, impondo apreciação específica pelo magistrado. 6. A sentença recorrida limitou-se à análise da materialidade delitiva, dos indícios de autoria e da qualificadora imputada, sem examinar, ainda que de forma sucinta, o pedido de absolvição sumária fundado na alegada insanidade mental. 7. A mera referência, no relatório da decisão, à existência de incidente de insanidade mental instaurado em autos apartados não supre a ausência de fundamentação acerca da incidência do art. 415, parágrafo único, do CPP. 8. A omissão quanto à tese defensiva configura error in procedendo e compromete a validade da decisão de pronúncia, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação das decisões judiciais. 9. A apreciação originária da tese de absolvição sumária por inimputabilidade compete ao Juízo de primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal substituir-se ao magistrado singular, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. 10. A nulidade da decisão impõe a desconstituição da pronúncia e a devolução dos autos ao Juízo de origem para prolação de nova decisão devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso prejudicado. Declaração, de ofício, de nulidade da decisão de pronúncia. Teses de julgamento: 1. A decisão de pronúncia deve enfrentar, de forma fundamentada, as teses defensivas relevantes, inclusive o pedido de absolvição sumária fundado na alegada inimputabilidade penal do acusado. 2. A ausência de manifestação judicial acerca da incidência do art. 415, parágrafo único, do CPP configura deficiência de fundamentação e enseja nulidade da decisão de pronúncia. 3. Compete ao Juízo de primeiro grau apreciar originariamente a tese de absolvição sumária fundada em inimputabilidade penal, sendo vedado ao Tribunal de Justiça substituir-se ao magistrado singular sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; CPP, arts. 315, § 2º, 413, § 1º, 415, parágrafo único, e 580; CP, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.621.078/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26.05.2020, DJe 03.06.2020; TJCE, Recurso em Sentido Estrito nº 0204181-94.2023.8.06.0298, Rel. Des. Francisco Carneiro Lima, 1ª Câmara Criminal, j. 01.07.2025; TJCE, Recurso em Sentido Estrito nº 0196272-58.2019.8.06.0001, Rel. Des. Vanja Fontenele Pontes, 2ª Câmara Criminal, j. 20.03.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, restando PREJUDICADA a análise do presente recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 02 de junho de 2026. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em declarar, de ofício, a nulidade da decisão de pronúncia, por vício de fundamentação, restando prejudicada a análise do mérito recursal
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.