Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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Sessão virtual de 03/10/2024 a 10/10/2024 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801759-94.2023.8.10.0069 – ARAIOSES Apelante: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Maria de Fátima Leonor Cavalcante Apelado: José Arimatea de Oliveira Prado Filho Advogada: Dra. Violeta de Cássia Ribeiro Santos OAB/MA 10.95 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO DEVEDOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de cobrança proposta por advogado dativo, com base na concordância expressa do devedor e ausência de contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da concordância expressa do devedor com os valores cobrados, ainda assim seriam devidos os honorários sucumbenciais, considerando o princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 85 do CPC/2015, a parte vencida deve arcar com os honorários advocatícios. A ausência de impugnação e a concordância com o pedido configuram a causalidade para a condenação em honorários sucumbenciais. 4. Não se aplica a Súmula 519/STJ ou o art. 1º-D da Lei 9.494/97, pois a cobrança foi feita por meio de ação autônoma e não execução de título judicial. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação cível desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, art. 487, III, a, art. 90; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-D. Jurisprudência relevante citada: Súmula 519/STJ A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 10 de outubro de 2024. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Apelação cível desprovida.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.