Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. MASSA FALIDA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais, especialmente a garantia do juízo. A agravante, massa falida, sustenta impossibilidade de oferecimento de garantia em razão de sua natureza jurídica especial e necessidade de autorização do juízo universal da falência para pagamentos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se é possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução independentemente da garantia do juízo, considerando a alegada situação jurídica especial da massa falida.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece como requisito indispensável para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 2. O legislador estabeleceu a exigência de garantia do juízo como requisito para assegurar que a suspensão da execução não prejudique o direito do credor de ver satisfeito seu crédito. 3. A legislação processual civil não prevê exceção à exigência de garantia para as massas falidas. 4. A circunstância de tratar-se de massa falida não afasta a possibilidade de oferecimento de garantia adequada ao juízo, pois a massa falida possui patrimônio próprio e administração específica. 5. Os argumentos apresentados pela agravante não demonstram de forma inequívoca a probabilidade de êxito dos embargos à execução. 6. O risco alegado de prejuízo aos demais credores da massa falida não é específico e imediato a ponto de justificar o afastamento das regras processuais aplicáveis.IV. TESE(S) 1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o cumprimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, incluindo a garantia integral do juízo. 2. A natureza jurídica de massa falida não constitui exceção legal à exigência de garantia do juízo para fins de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. _____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 919, § 1º; Decreto-Lei nº 7.661, art. 102; Lei de Falências, arts. 102 e 124. Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp n. 1846080/GO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Data de Publicação: 04/12/2020; TJGO, Agravo de Instrumento 5223208-88.2023.8.09.0105, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5736720-04.2022.8.09.0142, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2023, DJe de 21/03/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5407908-29.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2025, DJe de 31/01/2025. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5356046-89.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: MASSA FALIDA DA ENCOL S/AAGRAVADO: CONDOMÍNIO COMFORT HOUSERELATOR : DES. ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo de Instrumento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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