Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. . HABEAS CORPUS REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu para fixar o regime habeas corpus semiaberto para cumprimento de pena imposta por condenação pelo delito de roubo majorado, previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e V, na forma do artigo 71, , ambos do Código Penal. caput 2. O agravado foi condenado à pena de 06 anos, 04 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com pena-base fixada no mínimo legal e circunstâncias judiciais consideradas favoráveis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado, apesar de a pena-base ter sido estabelecida no mínimo legal e as circunstâncias judiciais serem favoráveis, é justificada pela gravidade concreta do delito. III. Razões de decidir 4. A inexistência de fundamentação idônea para a fixação de regime inicial mais gravoso (fechado) foi constatada, considerando que o agente é primário, as circunstâncias judiciais foram todas consideradas favoráveis e a pena-base foi estabelecida no mínimo legal. 5. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, quando favoráveis as circunstâncias judiciais, somente é possível a fixação de regime mais gravoso quando demonstrada a existência de comportamento que denote gravidade excepcional, o que não foi devidamente indicado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. "1. A fixação de regime inicial mais gravoso exige Tese de julgamento: fundamentação idônea, demonstrando gravidade excepcional do comportamento. 2. A pena-base fixada no mínimo legal e circunstâncias judiciais favoráveis justificam a imposição de regime semiaberto, salvo demonstração de gravidade concreta do delito". CP, art. 157, § 2º, incisos II e V; CP, Dispositivos relevantes citados: art. 71, caput; CP, arts. 33 e 59. STJ, AgRg no HC 809.793/SP, Rel. Jurisprudência relevante citada: Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.05.2023.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.