Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que negou provimento à apelação e manteve a sentença que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada em empréstimo pessoal. A decisão de origem ajustou os juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e determinou a repetição do indébito. A embargante sustentou omissão do acórdão quanto à inaplicabilidade da taxa média como critério exclusivo de abusividade, à ausência de exame do REsp nº 1.821.182/RS e à violação dos arts. 421 do CC e 927 do CPC, requerendo, ainda, prequestionamento dos dispositivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto aos fundamentos adotados para reconhecer a abusividade dos juros pactuados, bem como se há necessidade de prequestionamento explícito de dispositivos legais para viabilizar eventual recurso às instâncias superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Câmara reconhece que os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada os argumentos da parte recorrente, inclusive quanto ao critério da taxa média de mercado e à função social do contrato, não havendo omissão a ser sanada. 5. A limitação da taxa de juros a 77,41% a.a. baseou-se em juízo de razoabilidade e proporcionalidade diante da taxa contratada de 760,90% a.a., com respaldo em dados oficiais do Banco Central e jurisprudência consolidada do STJ. 6. O julgado destacou que o parâmetro adotado não foi automático, mas resultou da análise do caso concreto, afastando a alegação de contradição. 7. A jurisprudência citada pela embargante, inclusive o REsp nº 1.821.182/RS, foi devidamente considerada nos fundamentos da decisão, ainda que não expressamente mencionada. 8. O prequestionamento explícito de dispositivos legais não é exigível, conforme entendimento consolidado sobre o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, que considera prequestionada a matéria pela simples oposição dos embargos. 9. Constatou-se que a embargante objetiva rediscutir a matéria decidida, finalidade incompatível com os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A simples discordância da parte com os fundamentos do acórdão não configura omissão ou contradição apta a ensejar embargos de declaração. 2. A adoção da taxa média de mercado como parâmetro para limitação dos juros remuneratórios é legítima quando demonstrado descompasso irrazoável entre o percentual contratado e os padrões do mercado. 3. O prequestionamento de dispositivos legais pode ser reconhecido de forma implícita, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente de menção expressa no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 680.237/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, DJ 15.03.2006, p. 211; TJPI, AC 201400010017450, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 27.07.2016.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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