Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por DREXELL DO BRASIL S.A (outro nome: TBA HOLDING S/A) e SO SOFTWARE INFORMATICA LTDA, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 1.631): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL APLICADA À HIPOTESE CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS. 1. Cuida-se, na origem, de ação monitória. 2. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, não há que se falar em dissídio jurisprudencial com relação ao entendimento firmado em acórdão embargado quanto à existência ou não de ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/15, na medida em que a verificação de ocorrência ou não dos vícios elencados nesses dispositivos depende das circunstâncias particulares da hipótese concreta. Precedentes. 3. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando o acórdão embargado não apreciou o mérito da controvérsia recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ. 4. Agravo interno não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 1.669-1.672). Sustentam os recorrentes a ofensa aos arts. 5º, I, XXXV, LIV, LV, 93, IX, e 105, III, a e c da Constituição Federal, e afirmam a repercussão geral da matéria recorrida. Alegam que toda a controvérsia já constaria dos acórdãos proferidos no Tribunal de Justiça de origem, "de forma que a única pretensão do Agravante é a de revaloração dos fatos e provas admitidas na base empírica da lide, e não o seu revolvimento" (e-STJ fl. 1.685). Asseveram ser "possível identificar com tranquilidade onde reside o dissenso entre a tese regional e antítese recursal, restando presente a dialeticidade" (e-STJ fl. 1.688), razão pela qual seriam admissíveis os embargos de divergência. Requerem, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 2.163-2.175). É o relatório. Ao interpretar o art. 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos. Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (QO no Ag n. 791.292/PE). Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O a rt. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791.292 QORG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08- 2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, pp. 113-118.) Na espécie, da leitura do julgado questionado, constata-se que foram declinadas as razões pelas quais negou-se provimento agravo regimental interposto pelo recorrente, valendo destacar o seguinte excerto (e-STJ fls. 1.634-1.635): Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que as agravantes não trouxeram qualquer argumento apto a modificar as conclusões da decisão agravada no tocante à inadmissibilidade dos embargos de divergência. Com efeito, consoante a firme jurisprudência desta Corte, é impossível falar-se em dissídio jurisprudencial acerca da existência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, na medida em que a verificação de ocorrência ou não dos vícios elencados nesse dispositivo legal depende das circunstâncias particulares da hipótese concreta, insusceptíveis de comparação. Nesse sentido, colhe-se os seguintes julgados: AgInt nos EAREsp 1.332.706/DF, Corte Especial, DJe 13/05/2021; AgInt nos EAREsp 1.517.299/SP, Corte Especial, DJe 18/12/2020; AgInt nos EDv nos EAREsp 1.398.511/SP, Corte Especial, DJe 26/02/2020; AgInt nos EAREsp 419.397/DF, Corte Especial, DJe 14/06/2019. Não fosse o suficiente, a reiterada jurisprudência desta Corte orienta no sentido de ser inviável rever, em embargos de divergência, a aplicação de regras técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. A propósito, vejam-se: AgInt nos EREsp 1.226.477/RS, Corte Especial, DJe de 26/10/2016; AgInt nos EAREsp 398.790/RJ, Corte Especial, DJe de 14/10/2016. No particular, é indiscutível que o acórdão embargado, confirmando a decisão unipessoal anteriormente proferida, afastou a alegação de violação de negativa de prestação jurisdicional e, outrossim, deixou de examinar a matéria de fundo trazida no recurso especial, por entender aplicável à hipótese os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ (fl. 1.360). Dessarte, limitando-se o julgamento a esses pontos, não se admite o manejo dos embargos de divergência, porquanto inexistente qualquer dissenso interpretativo acerca da aplicação da Lei Federal em sua moldura abstrata. É de rigor, pois, a manutenção da decisão agravada. Ademais, compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão objeto do recurso extraordinário manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência, haja vista a ausência de enfrentamento, no acórdão embargado, do mérito da controvérsia recursal. No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral, definiu-se que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema n. 181/STF). A propósito: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havend
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões de EAREsp em matéria cível, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa