Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO EM COTA PCD. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE EM ARQUIVO ÚNICO. FORMALISMO EXCESSIVO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. REINCLUSÃO EM LISTA ESPECIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança que impugna o ato administrativo de exclusão de candidata portadora de fibromialgia da cota de vagas reservadas para pessoas com deficiência (PCD), decorrente de irregularidade na formatação do envio do documento de identidade no ato da inscrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (a) verificar a competência da Justiça Estadual e a legitimidade do Município de Palmas em concurso executado por banca federal delegada; (b) examinar se a exigência de RG e laudo médico em arquivo unificado em formato PDF, sob pena de exclusão da cota PCD, configura formalismo desproporcional; (c) analisar se o deferimento de atendimento especial e a classificação provisória na lista de PCD geraram legítima expectativa na candidata; e (d) aferir a legalidade da redução unilateral do número de vagas de PCD pela banca organizadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça Estadual é plenamente competente para processar e julgar demandas relativas a concursos públicos de âmbito municipal executados por banca federal delegada, hipótese que também preserva a legitimidade passiva do Município de Palmas, conforme tese consolidada por este Tribunal de Justiça. 4. A exigência de envio de documento de identidade em arquivo unificado em formato PDF junto ao laudo médico constitui formalidade instrumental secundária que não pode se sobrepor à comprovação substancial da condição de saúde da candidata, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do formalismo moderado, aplicáveis aos processos administrativos. 5. O deferimento de atendimento especial e a manutenção do nome da candidata na lista provisória de classificados de PCD geram justa expectativa decorrente da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva, obstando a exclusão abrupta da candidata sob o pretexto de autotutela. 6. O controle jurisdicional mostra-se cabível diante da ilegalidade decorrente da aplicação desarrazoada da regra editalícia, sem que isso implique indevida substituição do Poder Judiciário à Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença reformada. Segurança concedida. Tese de julgamento: "1. O princípio da vinculação ao edital deve ser ponderado pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e do formalismo moderado, vedando-se a exclusão de candidato com deficiência por irregularidade meramente formal de formatação de arquivos quando preenchidos os requisitos materiais de comprovação da deficiência. 2. A ausência de apresentação do documento de identidade em arquivo único com o laudo médico não justifica a exclusão de candidata da cota PCD quando sua identificação já consta dos registros da banca e sua deficiência está comprovada por documentação idônea. 3. A exclusão de candidata da reserva de vagas para pessoas com deficiência por falha meramente formal viola os princípios da finalidade administrativa, da proteção da confiança legítima e da instrumentalidade das formas." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, caput e VIII; Constituição Federal de 1988, art. 109, I e VIII; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 6º e 25. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 722 da Repercussão Geral; STF, RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 10.08.2011; STF, ARE 1.535.559 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 07.05.2025; STF, RE 1.379.596 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 12.09.2023; STJ, RMS 29.073/AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25.05.2010; TJTO, Apelação Cível nº 0051480-14.2024.8.27.2729, Rel. Des. Nelson Coelho Filho, j. 04.03.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0052892-77.2024.8.27.2729, Rel. Des. Hélvia Túlia Sandes Pedreira, j. 06.05.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0052710-91.2024.8.27.2729, Rel. Des. Nelson Coelho Filho, j. 04.03.2026.
decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar integralmente a sentença e CONCEDER A SEGURANÇA, a fim de determinar que KALINE ALVES CARDOSO seja reintegrada à lista de candidatos concorrentes às vagas reservadas às pessoas com deficiência no concurso regido pelo Edital n
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