Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM ANÁLISE 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado, que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo ora embargante, com o fito de reformar a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo recorrente, em face da decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição quanto à competência da justiça estadual para julgamento de ações sobre o PASEP e quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão não possui vícios. Restou-se consignado que o Tema Repetitivo nº 1150 do STJ dispõe que o Banco do Brasil S/A é parte legítima quando a demanda versa acerca de eventual falha na prestação do serviço realizado pela instituição financeira na gestão da conta PASEP, como saques indevidos e desfalques, assim como ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Além disso, o STJ ainda firmou o entendimento no sentido de que é competência da Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, tendo em vista que o Banco do Brasil S/A, é o gestor das referidas contas, aplicando-se a Súmula 42/STJ. 5. Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é verdadeiramente voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 deste Tribunal. 6. Embora não se constate omissões a serem sanadas, as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, por força do que determina o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 do TJCE; TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0191116-89.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.