Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Recebi as informações com vários documentos (fls. 69/102). O Ministério Público Federal, em parecer lançado pelo e. Subprocurador-Geral da República, Dr. Washington Bolívar, recomendou a denegação em definitivo da ordem. DECIDO: Segundo noticiam os autos, nenhum pagamento de pensão alimentícia foi realizada no período de dois anos (conf. docs. fls. 38 e 46). O pedido de Habeas corpus foi indeferido liminarmente. As informações recebidas noticiaram o julgamento do mérito do writ, denegado. Neste pedido o paciente afirma incapacidade financeira e cobrança de dívida pretérita. A alegada incapacidade financeira não afasta a ameaça de prisão. É que o processo de habeas corpus, por seu caráter sumário, limita-se a apreciar a legalidade do decreto de prisão civil. É o que diz nossa jurisprudência: HC 22.876/DIREITO; HC 29.443/BARROS MONTEIRO; HC 28.878/CÉSAR e RHC 14.953/PÁDUA, entre outros. O tema está sumulado (309), verbis: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo." Para o paciente se livrar da prisão deve pagar a totalidade das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução (04/02/2004), bem como as que vencerem no curso do processo. Isso não ocorreu. Considera-se débito pretérito apenas as parcelas anteriores a fevereiro de 2004. Denego em definitivo a ordem. Brasília (DF), 06 de novembro de 2007 MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS Relator
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O STJ HC 91.134 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de HC em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.