Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. DANO MORAL MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer e indenização, condenou a concessionária de energia elétrica a proceder à ligação em imóvel rural e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais. O primeiro apelo, do consumidor, busca a majoração da indenização, a alteração do termo inicial dos juros de mora e a redistribuição da sucumbência. O segundo apelo, da concessionária, pugna pela improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, pela exclusão ou redução da verba indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) aferir a legalidade da recusa da concessionária em efetuar a ligação de energia elétrica, fundamentada na exigência de registro de propriedade; (ii) analisar a configuração do dano moral em razão da demora superior a três anos na prestação do serviço; (iii) avaliar a adequação do valor arbitrado a título de indenização; (iv) definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação; e (v) julgar a correta distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre a concessionária de serviço público e o consumidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da fornecedora pelos danos causados por falha na prestação do serviço, conforme artigos 37, § 6º, da Constituição Federal e 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A exigência de registro formal de propriedade como condição para a ligação de energia elétrica é abusiva, sendo suficiente a comprovação da posse legítima do imóvel, conforme entendimento jurisprudencial e normativos da ANEEL (Resolução nº 1.000/2021). 5. A demora excessiva e injustificada, superior a três anos, para viabilizar o acesso a serviço público essencial, configura falha na prestação do serviço e caracteriza dano moral in re ipsa, agravado pelo tempo útil desperdiçado pelo consumidor em tentativas de solução administrativa (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor). 6. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às funções compensatória e pedagógica da medida, considerando a gravidade e a duração da falha. 7. Em se tratando de responsabilidade civil contratual, os juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais incidem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 8. Tendo o autor obtido êxito na obrigação de fazer e em parcela significativa do pedido indenizatório, decaiu de parte mínima de seu pleito, devendo a ré arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Primeira apelação cível conhecida e parcialmente provida. Segunda apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A recusa de concessionária de energia em efetuar ligação em imóvel rural, sob a justificativa de ausência de registro formal de propriedade, é ilegítima quando o consumidor comprova a posse por outros meios idôneos. 2. A privação de serviço público essencial por período superior a três anos configura dano moral in re ipsa, passível de majoração em grau recursal para adequar-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente quando evidenciado o desvio produtivo do consumidor. 3. Em responsabilidade contratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais fluem a partir da citação. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CC, art. 405; CPC, art. 85, §§ 2º e 11, e art. 86, parágrafo único; Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54; TJGO, 8ª Câmara Cível, AC 5023775-31.2025.8.09.0074, Relatora Juliana Pereira Diniz Prudente, publicado em 30/06/2025; TJGO, 7ª Câmara Cível, AC 5855801-67.2024.8.09.0144, Relatora Sandra Regina Teixeira Campos, publicado em 05/12/2025.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da 1ª APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO; CONHECER da 2ª APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.