Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO PARA GARANTIA DE MÚTUO USURÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRIMEIRA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação anulatória, declarou a nulidade de escrituras públicas de compra e venda de imóveis por reconhecer simulação destinada a garantir mútuo com juros usurários, rejeitou a alegação de litigância de má-fé e fixou honorários por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) Nulidade da sentença por deficiência de fundamentação quanto à distribuição do ônus da prova. (ii) Validade da presunção de veracidade dos títulos imobiliários formais. (iii) Caracterização de simulação para mascarar mútuo usurário e sua consequência jurídica. (iv) Efeitos da intervenção tardia de coproprietária no processo. (v) Regime do ônus da prova em ações de agiotagem. (vi) Configuração de litigância de má-fé. (vii) Aplicação da sucumbência mínima. (viii) Cabimento de honorários por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação que aprecia as teses essenciais à controvérsia, indicando os motivos da prevalência da prova de simulação sobre a presunção de veracidade dos títulos formais, satisfaz o dever de fundamentação analítica previsto no art. 489, § 1º, do CPC. 4. A presunção de veracidade da escritura pública, da procuração em causa própria e do registro imobiliário é relativa e cede diante de prova em sentido contrário. 5. Nas ações que discutem agiotagem e simulação em mútuo feneratício, o art. 373 do CPC é flexibilizado pelo art. 3º da MP nº 2.172-32/2001, bastando a verossimilhança da prática usurária para transferir ao credor o ônus de provar a regularidade do negócio. 6. A transferência formal de imóvel para garantir mútuo com cobrança de juros usurários caracteriza pacto comissório vedado pelo ordenamento, acarretando a nulidade absoluta do negócio simulado, nos termos do art. 167 do Código Civil, do art. 1.428 do Código Civil e do art. 2º da MP nº 2.172-32/2001. 7. A intervenção de terceiro que adere ao processo após o encerramento da instrução recebe o feito no estado em que se encontra, não podendo modificar retroativamente o quadro probatório ou a nulidade de fundo já reconhecida, nos termos do art. 119, parágrafo único, do CPC. 8. Não configura litigância de má-fé o exercício de tese defensiva no âmbito do contraditório e da ampla defesa, sendo necessária a demonstração de dolo processual ou conduta temerária enquadrável nos arts. 80 e 81 do CPC. 9. Quando a parte sucumbe em parte mínima do pedido, a parte adversa responde integralmente pelas custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. 10. A fixação de honorários por apreciação equitativa é medida excepcional e subsidiária, somente cabível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo, sendo vedada quando o proveito econômico for mensurável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelações cíveis conhecidas e, no mérito, deu-se parcial provimento à primeira apelação para reconhecer a sucumbência mínima do autor e inverter os ônus sucumbenciais, negando-se provimento à segunda apelação. Tese de julgamento: 1. A simulação de negócio jurídico destinada a mascarar mútuo com juros usurários configura pacto comissório vedado, sendo nulo de pleno direito o negócio simulado, nos termos do art. 167 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: art. 489, § 1º, do CPC. art. 373 do CPC. art. 3º da MP nº 2.172-32/2001. art. 167 do CC. art. 169 do CC. art. 1.428 do CC. art. 2º da MP nº 2.172-32/2001. art. 119, parágrafo único, do CPC. arts. 80 e 81 do CPC. art. 86, parágrafo único, do CPC. art. 85, §§ 8º, 11 e 14, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5308944-67.2021.8.09.0130, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, j. 26.02.2026. TJ-GO, Apelação Cível nº 5640588-32.2020.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, DJe 10.07.2023. STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.313.351/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 16.05.2017, DJe 19.05.2017. STJ, REsp n. 1.850.512/SP e REsp n. 1.900.002/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022, Tema 1076.
Apelações cíveis conhecidas e, no mérito, deu-se parcial provimento à primeira apelação para reconhecer a sucumbência mínima do autor e inverter os ônus sucumbenciais, negando-se provimento à segunda apelação.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Altamiro Garcia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.