Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1) Ação ajuizada para declarar a inexistência de relação jurídica com empresa seguradora, cessar descontos indevidos em benefício previdenciário e obter devolução em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais. 2) A ausência de comprovação de relação jurídica válida autoriza a declaração de inexistência do vínculo contratual e a restituição dos valores descontados indevidamente. 3) O desconto não autorizado diretamente em provento de natureza alimentar configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa, por atingir a subsistência e a dignidade da pessoa idosa, presumivelmente hipervulnerável. 4) O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo fixado em R$ 1.000,00, com incidência de juros e correção monetária nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ. 5) A procedência do pedido de indenização por danos morais afasta a sucumbência recíproca, impondo-se à parte ré o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes majorados em grau recursal. 6) Apelação parcialmente provida. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Luiza Lopes Pereira contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em desfavor de União Seguradora S.A. – Vida e Previdência. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para: a) declarar a inexistência da relação jurídica referente à contratação denominada “ASPECIR”; b) determinar a cessação dos descontos; e c) condenar a ré/apelada à devolução em dobro dos valores indevidamente debitados. O pleito de indenização por danos morais foi indeferido. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, “que o salário possui caráter alimentar e que os descontos ilegais e abusivos efetuados pela parte Requerida na conta bancária da parte Autora o fizeram perder receita, gerando privações e dificuldades financeiras, o dano moral é óbvio e dispensa qualquer exteriorização a título de prova”. Aduz que “práticas abusivas, desleais e ilegítimas para com o consumidor configuram a lesão extrapatrimonial cuja ocorrência jamais se restringirá a mero dissabor do cotidiano”. Ao final, requer o provimento do recurso para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais e afastar a sucumbência recíproca. A apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à análise da ocorrência de dano moral indenizável e à distribuição dos ônus sucumbenciais. Após detida análise dos autos, concluo que o recurso merecer parcial provimento, pelas razões que passo a expor. Conforme reconhecido na sentença, a instituição ré, ora apelada, não logrou êxito em comprovar a existência de relação jurídica que legitimasse os descontos efetuados sob a rubrica "ASPECIR" no benefício previdenciário da apelante. A falha na prestação do serviço é, portanto, manifesta. Os descontos indevidos, realizados diretamente em benefício previdenciário, que constitui verba de natureza alimentar, não podem ser tratados como um simples aborrecimento cotidiano. Atingem diretamente a subsistência e a dignidade da pessoa, especialmente de consumidores hipervulneráveis, como é o caso da apelante, pessoa idosa e de parcos recursos. A privação de parte de sua renda, ainda que de pequena monta, considerando as peculiaridades do caso, gera insegurança e angústia que extrapolam a normalidade, configurando o dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, presumido e decorrente da própria conduta ilícita. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O só desconto indevido de benefício previdenciário, mercê de empréstimo não contratado, configura dano moral in re ipsa, segundo entendimento predominante neste Tribunal. 2. A indenização a título de danos morais deve ser arbitrada em patamar suficiente para reparar o dano sofrido, sem ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada. 3. Não há falar em majoração de honorários advocatícios quando o arbitramento pelo magistrado foi efetuado segundo os parâmetros do art. 20 §§ 3º e 4º do CPC/1973 vigente à época e o valor remunera adequadamente os serviços prestados pelo causídico da parte vencedora. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00002631820168100034 MA 0109422017, Relator.: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 22/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2019). Portanto, a reforma da sentença para incluir a condenação por danos morais é medida que se impõe. No que tange ao valor da indenização, considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) se mostra adequado para reparar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito. Com a procedência do pedido de indenização por danos morais, a parte autora, ora apelante, decaiu de parte mínima de seus pedidos. Dessa forma, impõe-se o afastamento da sucumbência recíproca. Condeno, pois, a apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para: a) condenar a apelada, UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ); e b) afastar a sucumbência recíproca, condenando a apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, já considerado o trabalho recursal. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para: a) declarar a inexistência da relação jurídica referente à contratação denominada “ASPECIR”
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.