Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. IMPLANTE COCLEAR. MONITORIZAÇÃO NEUROFISIOLÓGICA INTRAOPERATÓRIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECUSA INDEVIDA. FORNECIMENTO DE MARCA ESPECÍFICA INDEFERIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer com tutela de urgência, para condenar plano de saúde de autogestão à cobertura integral de cirurgia de implante coclear com materiais e procedimentos necessários, exceto prótese de marca específica. A sentença também fixou honorários advocatícios sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em contradição ao confundir procedimentos médicos distintos; (ii) saber se o plano de saúde está obrigado a custear a monitorização neurofisiológica intraoperatória; (iii) saber se há obrigação de fornecimento de prótese de marca específica; e (iv) saber se os honorários advocatícios foram corretamente fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O pedido formulado referia-se à monitorização neurofisiológica intraoperatória, e não à monitorização de pressão intracraniana. A sentença confundiu os termos, sendo necessário aclarar que a obrigação de cobertura se refere apenas ao procedimento requerido e justificado por prescrição médica e parecer do NATJUS. 4. A negativa de cobertura pelo plano de saúde é indevida, pois há expressa previsão do procedimento no rol da ANS, além de prescrição médica e respaldo técnico, o que impõe a cobertura obrigatória mesmo para entidades de autogestão. 5. O fornecimento de prótese de marca específica não é obrigatório, desde que o plano disponibilize material de qualidade e eficácia equivalentes, não havendo prova de que apenas a marca indicada atenda ao caso. 6. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados sobre o valor da causa, sendo cabível sua majoração em razão do desprovimento do recurso da parte ré. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recursos conhecidos. Recurso do plano de saúde desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido, apenas para esclarecer que a obrigação imposta abrange a cobertura da monitorização neurofisiológica intraoperatória. Tese de julgamento: "1. É devida a cobertura da monitorização neurofisiológica intraoperatória, quando indicada por médico assistente e prevista no rol da ANS, ainda que o plano de saúde seja de autogestão. 2. A obrigação do plano de saúde limita-se à disponibilização de prótese de qualidade equivalente, não sendo cabível impor o fornecimento de marca específica sem comprovação técnica de necessidade. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados conforme os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo cabível sua majoração em caso de desprovimento do recurso da parte vencida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CC, art. 421; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; Lei nº 9.656/1998; RN ANS nº 465/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.866.710/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 23.06.2025, DJEN 26.06.2025.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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