Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO NUTRICIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível. O embargante sustenta a existência de omissão quanto ao direcionamento da obrigação ao ente federativo competente (Tema 793/STF) e à análise dos requisitos do Tema 106/STJ, além de obscuridade quanto à fixação dos parâmetros e à duração da obrigação imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à responsabilidade do ente federativo competente, à luz do Tema 793 do STF; (ii) apurar se houve omissão quanto à aplicação dos requisitos do Tema 106 do STJ, especialmente sobre a alegada incapacidade financeira do beneficiário; e (iii) determinar se há obscuridade no acórdão quanto ao modo de cumprimento e duração da obrigação imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio apropriado para rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado reconhece expressamente a responsabilidade solidária dos entes federativos no dever de garantir o direito à saúde, com base nos arts. 6º e 196 da CF/1988, em conformidade com o Tema 793/STF, inexistindo omissão a ser suprida. 5. A decisão embargada também analisa de forma explícita os requisitos fixados no Tema 106/STJ, destacando a evidente hipossuficiência do autor, comprovada por sua condição de beneficiário previdenciário e assistido pela Defensoria Pública. 6. Não se verifica obscuridade quanto ao modo de cumprimento da obrigação, pois a sentença – mantida pelo acórdão – estabelece parâmetros objetivos para o fornecimento do suplemento, vinculando-o à apresentação periódica de prescrição médica atualizada. 7. A alegação de ausência de parâmetros de execução revela inovação recursal, pois não foi suscitada no recurso originário, o que impede sua apreciação em embargos de declaração. 8. O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não se confunde com omissão, obscuridade ou contradição, sendo inadequado o uso dos aclaratórios com a finalidade de prequestionamento, salvo nas hipóteses expressas do art. 1.022 do CPC. 9. Ainda que o prequestionamento explícito não tenha sido acolhido, o acórdão deixa consignado que o art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto para fins de interposição de recursos excepcionais, caso os tribunais superiores identifiquem os vícios alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pelo fornecimento de insumos de saúde é solidária entre os entes federativos, podendo o cidadão demandar qualquer deles, conforme o Tema 793 do STF. 2. A análise da hipossuficiência e da necessidade do tratamento nos moldes do Tema 106 do STJ pode ser feita com base nos elementos constantes dos autos, prescindindo de alegações genéricas sobre capacidade financeira. 3. A ausência de impugnação específica em apelação inviabiliza a alegação de vício em embargos de declaração, configurando inovação recursal indevida. 4. Parâmetros fixados em sentença mantida integralmente são aplicáveis à execução da obrigação, não configurando obscuridade. 5. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC supri a exigência de manifestação expressa sobre dispositivos legais, caso ausente omissão, contradição ou obscuridade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.03.2021 (Tema 793); STJ, Resp 1657156/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 26.06.2018 (Tema 106); TJMS, Emb. Decl. Cível n. 1418669-43.2022.8.12.0000, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 31.01.2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Cezar Luiz Miozzo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.