Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL – DECISÃO QUE SOBRESTOU RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, III, DO CPC – MATÉRIA ATINENTE À INCIDÊNCIA DO TEMA 1002, EM ANÁLISE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS EM TRÂMITE NO TRIBUNAL QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO DE DIREITO – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I) Há multiplicidade de recursos com idêntica tese aqui discutida perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, tendo ali sido selecionado o Recurso Extraordinário representativo de controvérsia, com o reconhecimento da existência de repercussão geral - RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002) em que se delimitou a questão de direito com o seguinte teor: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional". II) O artigo 1.030 do CPC estabelece que, em casos tais, o Vice-Presidente deve sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional, o que é a hipótese a ser aplicada ao caso presente. III) Recurso conhecido, mas improvido.
III) Recurso conhecido, mas improvido
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