Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IUIÚ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha/BA, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por servidora pública municipal, que julgou procedentes os pedidos para determinar a implementação de adicional por tempo de serviço (anuênio), progressões funcional horizontal e vertical e pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, além da indenização por licença-prêmio não gozada. A sentença também fixou correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança. O Município sustenta, em preliminar, a inépcia da petição inicial por suposta formulação de pedido genérico e, no mérito, requer a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de planilha de cálculo na petição inicial caracteriza inépcia por formulação de pedido genérico; e (ii) estabelecer qual o critério aplicável para juros de mora e correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil admite a formulação de pedido genérico quando a determinação do valor da condenação depende de ato a ser praticado pelo réu, hipótese prevista no art. 324, §1º, III, do CPC. 4. A apuração do valor devido em demandas que envolvem verbas remuneratórias de servidor público depende do acesso a informações funcionais e financeiras que se encontram sob a guarda da Administração Pública, o que justifica a ausência de planilha detalhada na petição inicial. 5. A petição inicial delimita adequadamente a causa de pedir e os pedidos, especificando os direitos pleiteados (anuênio, progressões funcional horizontal e vertical e licença-prêmio), permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo ente público. 6. A quantificação do valor devido pode ser realizada em fase de liquidação de sentença mediante cálculos aritméticos, sem prejuízo à regularidade processual. 7. A Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, deve incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, englobando atualização monetária e compensação da mora. 8. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1170 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade e aplicabilidade imediata da regra prevista no art. 3º da EC nº 113/2021. 9. Para as parcelas anteriores à vigência da referida emenda constitucional, permanecem aplicáveis os critérios fixados na sentença. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 324, §1º, III, 487, I, 1.009, 1.010, 1.003, §5º, 183 e 218, §4º; CF/1988, art. 3º da EC nº 113/2021; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.317.982, Tema 1170, Plenário; TJBA, APL nº 8002243-61.2019.8.05.0141, Rel. José Luiz Pessoa Cardoso, j. 04.02.2022; TJBA, APL nº 0000709-62.2013.8.05.0067, Rel. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 17.09.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Roberto Maynard Frank
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.