Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA-BENEFÍCIO CONVERTIDA EM CONTA CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO UTILIZADO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESTITUTÓRIA E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Joseane Lima Silva, inconformados com a Sentença (ID 35406462) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA da Comarca da Ilha de São Luís/MA. nos autos da Ação Anulatória de Cobrança de Cartão de Crédito Não Solicitado e Tarifa de Manutenção de Conta C/C Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo Apelante Joseane Lima Silva contra o Banco Bradesco S/A, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais. Sentença (ID 35406462) – Julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Declarou a nulidade do Contrato de Cartão de Crédito e da cobrança de anuidade, determinando a restituição dobro das tarifas cobradas, deferiu o pedido de indenização por Danos Morais, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), Condenou o Réu ao pagamento de custas e Honorários Advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Apelação do Banco (ID 35406465) - Busca a reforma da Sentença. O Apelante (Banco Bradesco S.A.) alega a legalidade da contratação do Cartão de Crédito, do Seguro Residencial e da Cesta de Serviços. Sustenta que a Autora usufruiu dos serviços e que o Contrato foi firmado validamente, sem vícios de consentimento. Argumenta a inexistência de Dano Moral e material, e, subsidiariamente, pede a redução do quantum indenizatório e a restituição simples dos valores, caso mantida a condenação. Apelação da Autora (ID 35406468) - Pleiteia a reforma da Sentença quanto ao montante do Dano Moral e alega que a falha na prestação do serviço, como a cobrança de tarifa de manutenção de conta para conta benefício e a emissão de cartão de crédito não solicitado, causou-lhe Danos Morais. em casos como este, é in re ipsa, ou seja, presumido, não necessitando de prova de abalo à honra. Requer a condenação do Banco ao pagamento de indenização por Danos Morais majorado em R$ 5.000,00 (cinco Mil reais) e honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento Contrarrazões do Banco (ID 35406474) pleiteiam a manutenção da Sentença. O Banco alega a legalidade da cobrança de "Tarifa de Manutenção de Conta" para conta corrente, diferenciando-a da conta benefício. Afirma que o Cartão de Crédito foi solicitado pela Autora e que o Banco agiu em exercício regular de direito. Defende a inexistência de Dano Moral, pois a situação configurou mero aborrecimento. Autora não apresentou Contrarrazões. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 36156369) manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo. Sem mais. É O
Sentença (ID 35406462) – Julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.