Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA. RAZÕES DISSOCIADAS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REFLEXO DE VERBAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA. EFETIVA MATÉRIA EM DEBATE. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS. CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. COMPENSAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO, NEM SEQUER IMPLÍCITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. 1. O agravo interno não comporta conhecimento quanto à alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ e a suscitada tese de observância do regulamento para afastar a concessão de pensão por morte, visto que os fundamentos do recurso estão totalmente dissociadas das razões da monocrática, que em momento algum aplicou a referida súmula como argumento de decidir, menos ainda porque a questão dos autos não aborda concessão de pensão por morte, mas revisão de benefício em razão de verba salarial reconhecida na Justiça do trabalho e sua influência no cálculo da complementação. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Não há espaço para revisão da verba honorária, visto que a autora saiu-se vencedora em sua ação, na qual foi reconhecida uma obrigação de fazer devida pela entidade de previdência privada, de modo que não há como fixar a sucumbência com base em evento futuro e incerto, qual seja, aguardar a opção por parte da autora de adimplir a reserva matemática para ver alterado o seu benefício, como se depreende das alegações da parte agravante. 3. Outrossim, descabida a revisão, em recurso especial, do quanto as partes decaíram e da inadequação dos percentuais fixados, visto que, observado o mínimo e o máximo legalmente estabelecido, a alteração esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A questão da inviabilidade de compensação não foi objeto de análise pelo Tribunal, uma vez que foi declarada a intempestividade da apelação da Previ, na qual se arguiu a referida tese, o que corrobora a inexistência de prequestionamento do tema. Assim, o prequestionamento implícito é inexistente. Incidem os preceitos das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 5. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC para viabilizar a análise da tese compensatória não comporta conhecimento. Primeiro, porque o indigitado artigo não foi sequer abordado nas razões do recurso especial, evidenciando uma manobra reiteradamente rechaçada na jurisprudência, que veda a inovação recursal. Segundo, porque a agravante não opôs embargos de declaração na origem, o que revela que as razões do recurso especial estão, novamente, dissociadas das circunstâncias fáticas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo interno conhecido em parte e improvido.
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O STJ REsp 2.156.623 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "deficiência de fundamentação do recurso (súmula 284 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.