Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO ERRO DE FATO NO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO RESIDENCIAL DO IMÓVEL PENHORADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de imóvel, sob o fundamento de ausência de comprovação da condição de bem de família. Os embargantes alegam erro de fato, consistente na suposta consideração equivocada da ausência de uso residencial exclusivo do imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro de fato ao afirmar a inexistência de comprovação de que o imóvel penhorado é utilizado como residência permanente da entidade familiar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. O erro de fato exige demonstração de que a decisão considerou como inexistente fato efetivamente ocorrido ou admitiu fato inexistente.5. O acórdão embargado baseou-se em elementos constantes dos autos, notadamente na admissão de aquisição de outro imóvel destinado à residência, o que corrobora a conclusão de que o imóvel penhorado não é utilizado como moradia habitual.6. A jurisprudência citada no acórdão impugnado exige comprovação do uso residencial do bem, não bastando alegações genéricas ou documentos insuficientes.7. A pretensão dos embargantes consiste, em verdade, em rediscutir o mérito da decisão, o que extrapola os limites dos embargos de declaração.8. Embora rejeitados os embargos, o prequestionamento da matéria está assegurado nos termos do art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “1. A rejeição da impenhorabilidade do bem de família fundada na ausência de comprovação da residência permanente não configura erro de fato quando amparada em elementos probatórios constantes dos autos.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.009/1990, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.778.048/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.02.2021, DJe 11.02.2021. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Embargos de declaração no agravo de Instrumento nº 5343925-18.2025.8.09.0087Comarca de Itumbiara Agravantes: Hernande Rodrigues Queiroz Júnior e outraAgravado: Banco Bradesco S/ARelatora: Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2 Grau
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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