Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA REFORMADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO. PROVA ORAL FIRME, COERENTE E HARMÔNICA PRODUZIDA EM JUÍZO. PADRÃO PROBATÓRIO DA FASE DE PRONÚNCIA PREENCHIDO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença que impronunciou três acusados pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c arts. 29 e 69 do CP), em razão da morte de Vinicius Gabriel Vieira Magalhães, vítima de múltiplos disparos de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso ministerial observou o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se há indícios suficientes de autoria e participação a justificar a submissão dos acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade resta observado quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não se exigindo técnica apurada, mas a demonstração de irresignação com os termos do decisum. Hipótese em que o recurso ministerial rebate de forma pontual os argumentos da sentença que afastaram os indícios de autoria. Preliminar rejeitada. 4. A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação nos crimes dolosos contra a vida, exigindo-se prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação (art. 413 do CPP). Não se demanda, nesta fase, a certeza própria de um decreto condenatório, bastando juízo de probabilidade lastreado em elementos probatórios mínimos que recomendem a submissão da causa ao Conselho de Sentença. Eventuais dúvidas resolvem-se em favor da sociedade (in dubio pro societate), preservando-se a competência constitucional do Júri (art. 5º, XXXVIII, da CF/88). 5. Comprovada por laudo pericial cadavérico que atesta morte por múltiplos disparos de arma de fogo a curta distância. 6. Quanto aos indícios de autoria em relação a Francisco Fábio Gomes Melo, verifica-se depoimento firme, coerente e detalhado da companheira da vítima, testemunha ocular, que narrou a dinâmica dos fatos e supostamente reconheceu o acusado como autor dos disparos, inclusive por reconhecimento fotográfico. Testemunhas de defesa que nada viram, limitando-se a relatar boatos, não infirmam a versão da testemunha ocular. Indícios suficientes configurados. 7. No que se refere aos indícios de participação em relação a Lucas César Gomes Silva e Ícaro Matheus Pereira de Abreu, observa-se que a prova oral, harmônica e convergente, revela que os acusados atuaram como elos fundamentais na cadeia de eventos, configurando participação mediante induzimento (art. 29, CP): Lucas César manteve contato com a vítima transmitindo falsa tranquilidade e forneceu a localização do encontro e Ícaro Matheus realizou chamada de vídeo que colocou o executor em contato direto com a vítima no ardil de transmitir segurança para atrair a vítima ao local da emboscada, amoldando-se à participação moral. As alegações defensivas (fragilidade de provas digitais e álibi) não elidem os indícios nesta fase, devendo ser apreciadas em plenário. 8. Para pronúncia, exige-se apenas que o standard probatório apresente indícios suficientes, não prova cabal. Há linha narrativa coerente, com preponderância de provas incriminatórias, o que se verifica em relação a todos os acusados. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido para pronunciar os acusados Francisco Fábio Gomes Melo, Lucas César Gomes Silva e Ícaro Matheus Pereira de Abreu como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal, determinando-se sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Fortaleza. Tese de julgamento: "Preenchidos os requisitos do art. 413 do CPP materialidade comprovada e indícios suficientes de autoria ou participação , impõe-se a pronúncia dos acusados, submetendo-os ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida."
Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido para pronunciar os acusados Francisco Fábio Gomes Melo, Lucas César Gomes Silva e Ícaro Matheus Pereira de Abreu como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal, determinando-se sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Fortaleza.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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