Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO PARCIAL DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DEMORA ESTATAL NA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve prisão preventiva em reavaliação periódica, com pedido de revogação da custódia cautelar ou substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de fundamentação concreta, falta de contemporaneidade, fragilidade probatória, suficiência de cautelares alternativas e excesso de prazo para conclusão da instrução criminal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) aferir se é possível reapreciar teses já analisadas em Habeas Corpus anterior, sem indicação de fato novo; e (ii) analisar se a prisão preventiva configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, diante da duração da custódia e da pendência de diligências atribuídas ao aparato estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. As teses relativas à ausência de fundamentação da prisão preventiva, inexistência dos requisitos da custódia cautelar, predicados pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas configuram reiteração de pedidos já apreciados em Habeas Corpus anterior, sem fato novo apto a autorizar novo exame. 4. A prisão preventiva perdura por período superior aos 148 (cento e quarenta e oito) dias recomendados pela Corregedoria Nacional de Justiça (Ofício Circular 008/DMF/2010) e Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 0042/2011/ASSJ), sem conclusão da instrução criminal, em razão da pendência de diligências requeridas pelo Ministério Público desde o oferecimento da denúncia. 5. A demora decorre de providências ainda não cumpridas pelo Estado, entre elas o encaminhamento de vídeo de interrogatório, a extração de dados de aparelhos celulares apreendidos e a elaboração de laudo de avaliação de dano ao patrimônio público. 6. A superação do prazo recomendado para encerramento da instrução criminal, sem justificativa razoável e sem contribuição da defesa para a demora, viola a duração razoável do processo e caracteriza constrangimento ilegal. 7. A gravidade concreta dos fatos imputados autoriza a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, suficientes para resguardar a ordem pública e a regularidade do processo. IV. DISPOSITIVO E TESES. 8. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, concedida, com imposição de medidas cautelares diversas. Teses de julgamento: “1. Não se admite a reapreciação, em Habeas Corpus, de teses já decididas em impetração anterior, sem indicação de fato novo. 2. Configura constrangimento ilegal a manutenção de prisão preventiva por prazo superior ao parâmetro razoável para encerramento da instrução criminal, quando a demora decorre de diligências pendentes atribuídas ao Estado e não à defesa. 3. O reconhecimento do excesso de prazo autoriza a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, quando adequadas e suficientes às circunstâncias do caso.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 316, parágrafo único, 319, I, IV, V e IX, 647 e 648; CP, art. 329; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 1ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 5854384-67.2025.8.09.0072, Relator Des. Alexandre Bizzotto, julgado em 18.11.2025; TJGO, 1ª Câmara Criminal,Habeas Corpus n. 5545210-71.2021.8.09.0000, Rel. Des. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, julgado em 23.2.2022, publicado no DJe de 23.2.2022.
acordam os componentes da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, desacolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer parcialmente do pedido e, nesta extensão, conceder a ordem, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente ISMAEL CHAGAS LOBO, para que seja colocado em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso, com a imposição de medidas cautelares diversas, dentre elas, a monitoração eletrônica, se disponível na Comarca
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Hamilton Gomes Carneiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.