Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. INTIMAÇÃO VIA DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO. ATA NOTARIAL. FÉ PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE NULIDADE INTEGRAL DO PAT. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO COM REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação anulatória de débito fiscal, declarando a nulidade integral de processo administrativo tributário por cerceamento de defesa decorrente de intimação considerada ineficaz via Domicílio Tributário Eletrônico, com consequente anulação do auto de infração e extinção do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade da intimação da decisão administrativa de primeira instância realizada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico; (ii) analisar a força probante da ata notarial em confronto com o recibo de ciência automática do sistema fazendário; (iii) definir os efeitos da nulidade reconhecida no âmbito do processo administrativo tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ata notarial, como documento público dotado de fé pública, goza de presunção relativa de veracidade, apta a comprovar a inexistência de comunicação no Domicílio Tributário Eletrônico quando não infirmada por prova em sentido contrário; 4. A ausência de intimação válida da decisão administrativa de primeira instância configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados constitucionalmente; 5. Reconhecida a nulidade da intimação, seus efeitos devem ser restritos aos atos subsequentes, impondo-se a renovação do ato viciado, com reabertura de prazo recursal, e não a nulidade integral do processo administrativo tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar parcialmente a sentença, declarando a nulidade parcial do processo administrativo tributário a partir da intimação da decisão de primeira instância, com determinação de nova intimação e reabertura do prazo para recurso, mantida a sucumbência recíproca. Tese(s) de julgamento: 1. A ata notarial constitui meio de prova idôneo e dotado de fé pública para demonstrar a inexistência de intimação no Domicílio Tributário Eletrônico, admitindo prova em contrário; 2. A ausência de intimação válida em processo administrativo tributário configura cerceamento de defesa; 3. A nulidade decorrente de intimação inválida deve atingir apenas os atos subsequentes, com renovação do ato e reabertura de prazo recursal. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXIV, LIV e LV; Código de Processo Civil, arts. 373, II, 384 e 405; Lei Complementar n.º 87/1996, arts. 11, II, “a”, e 12, V; Lei Estadual n.º 16.469/2009; Decreto n.º 4.852/1997. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5158837-59.2018.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Alberto França, j. 21.08.2019; TJGO, AC 5257739-08.2019.8.09.0085, Rel. Des. Ricardo Luiz Nicoli, j. 02.04.2024; TJGO, AC 5182076-87.2021.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, j. 18.03.2024.
ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.