Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO INDEVIDA DE LINHA TELEFÔNICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Jordanna Gripa da Silva Moreira contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Medida Liminar ajuizada em face de Telefônica Brasil S/A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para manter o restabelecimento da linha telefônica, deixando de reconhecer danos morais e fixando sucumbência recíproca, com gratuidade de justiça deferida à Autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão:(i) definir se deve ser mantida a gratuidade de justiça concedida à Apelante, diante da preliminar de impugnação formulada pela Apelada; (ii) estabelecer se a suspensão indevida da linha telefônica configura dano moral indenizável;(iii) determinar se há sucumbência recíproca ou sucumbência mínima, para fins de distribuição dos encargos sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência firmada pela Apelante, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, goza de presunção relativa e somente pode ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário. A Apelada não produz qualquer elemento idôneo que desconstitua a presunção legal, limitando-se a alegações abstratas. Os contracheques apresentados demonstram renda compatível com a concessão da gratuidade, inexistindo indício de capacidade econômica para suportar os custos do processo. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista nos arts. 6º, VI e VII, e 14 do CDC. A suspensão indevida da linha telefônica caracteriza falha na prestação do serviço e viola a boa-fé objetiva. A interrupção do serviço ultrapassa o mero aborrecimento e enseja indenização por danos morais, ainda que a falha tenha sido pontual. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se proporcional, razoável e alinhado aos precedentes mencionados. A correção monetária incide desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros moratórios contam-se do evento danoso (Súmula 54/STJ). A autora decai apenas de parcela mínima de seus pedidos, sendo inaplicável a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. A sucumbência deve ser integralmente suportada pela Ré, com honorários devidos no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade deferida à Autora. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL, para reformar a sentença e condenar a Apelada TELEFÔNICA BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos do decisum de origem
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.