Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Diferentemente do alegado no recurso, todos os pontos foram expressamente abordados na decisão colegiada, inexistindo vício a ser corrigido, suprido ou sanado, não havendo falar-se em omissão. II. No caso, a pretensão da embargante tem o nítido propósito de rediscutir o conteúdo da decisão, insurgindo-se quanto a improcedência da demanda, pelo que constato a inexistência de vícios no julgado, a enseja a sua integração, tampouco modificação ou anulação, porquanto a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, havendo previsão de recurso específico pra esta finalidade, e por isso, deve o presente embargo ser rejeitado. III. Portanto, não há nenhum elemento do julgado atacado a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não demonstrar nenhuma das hipóteses legais de cabimento, a embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Colegiado, vez que contrário aos seus anseios. IV. Embargos de declaração rejeitados. DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por OSÉAS OLIVEIRA SOUSA, em face de decisão de minha lavra que negou provimento à apelação cível interposta pelo ora Embargante, para reformar a decisão monocrática de ID 30824925, que manteve a sentença que julgou improcedente o pleito autoral. Em suas razões recursais, a Embargante alega a existência de omissão no Acórdão embargado quanto à impugnação da autenticidade da assinatura da embargante aposta no contrato, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos, para sanar os vícios apontados. Contrarrazões apresentadas pelo Embargado, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Incluam-se os autos em pauta de julgamento. Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente. De início, afirmo que “os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consulta” (TJSC, Embargos de declaração em apelação cível 2005.032790-1/0001.00, de Joinville. Relator: Juiz Jânio Machado, em 23/10/2007). Os embargos de declaração constituem via recursal de fundamentação vinculada, com efeito integrativo. Excepcionalmente, podem-se extrair efeitos modificativos, mas tão somente quando ocorrer por consequência secundária do esclarecimento de obscuridade, suprimento de omissão ou solução da contradição. O art. 1.022 do CPC dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso dos autos, verifico que não há omissões a serem supridas. Diferentemente do alegado no recurso, todos os pontos foram expressamente abordados na decisão colegiada, tendo em vista a efetiva comprovação da relação jurídica, inexistindo vício a ser corrigido, suprido ou sanado. Transcrevo excerto do Decisum embargante: “(...) Por conseguinte, o embargante questionou a autenticidade da assinatura aposta no contrato que afirmara não ter contraído. Entretanto, o simples requerimento não torna imperativo o deferimento do meio de prova almejado. O juiz, como destinatário final, pode indeferir o prolongamento da instrução quando entender que os elementos já reunidos são suficientes à formação da sua convicção, em atendimento ao princípio da celeridade processual (arts. 4º e 370, ambos do Código de Processo Civil). Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. DANO MORAL. QUANTUM REDUZIDO. APELO PROVIDO. I - Alegação de cerceamento de defesa, que entendo não prosperar, na medida em que registrado em sentença que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, permitindo-o, assim, julgar antecipadamente a lide. Preliminar rejeitada. II- Ahipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelante. II - Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso. Apelo provido. (TJMA - AC: 00358732020148100001 MA 0119882019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 23/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2019). - grifei Ademais, verifico que o contrato em discussão teve início dos descontos em 02/2018, termino 07/2020 ou seja, a presente ação foi proposta aproximadamente dois anos após o término dos descontos. A meu sentir, não parece crível que a autora/embargante tenha solicitado o empréstimo e não tenha providenciado o saque do valor contratado ou não tenha, ao menos, percebido, por meio de extrato bancário, os descontos em seu benefício, vindo, depois de encerrado o contrato, interpor a presente ação.” No caso, a pretensão da embargante tem o nítido propósito de rediscutir o conteúdo da decisão, insurgindo-se quanto a improcedência da demanda, pelo que constato a inexistência de vícios no julgado, a enseja a sua integração, tampouco modificação ou anulação, porquanto a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, havendo previsão de recurso específico pra esta finalidade, e por isso, deve o presente embargo ser rejeitado. Portanto, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos aclaratórios, pois além de não demonstrar nenhuma das hipóteses legais de cabimento, a embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Colegiado, vez que contrário aos seus anseios. A propósito, o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 - CPP), hipóteses que não se fazem presentes. 2. Existindo fundamentação no sentido de que a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e (ainda) da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia, não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC. 6ª Turma. Desembargador Federal Convocado Olindo Menezes. DJ 18/03/2022). Ao exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a Decisão. Advertência para a parte que, em havendo estratagema para com
Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.