Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. FORMA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS. COISA JULGADA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO REGIME GERAL APENAS PARA REQUISITOS DE CONCESSÃO. SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC Nº 41/2003. DIREITO À INTEGRALIDADE E PARIDADE. TEMA 1019 DO STF. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação de aposentadoria especial, com cálculo dos proventos pela média aritmética das contribuições, conforme regras do Regime Geral de Previdência Social. O recorrente sustenta que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 e que, portanto, faz jus ao cálculo do benefício com base na integralidade e paridade, requerendo a reforma da decisão para afastar a forma de cálculo adotada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se, na fase de cumprimento de sentença, a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria especial deve observar os limites da coisa julgada estabelecida no título executivo; (ii) verificar se a aplicação subsidiária das regras do Regime Geral de Previdência Social aos servidores públicos autoriza a adoção da média contributiva para cálculo dos proventos; (iii) examinar se o servidor que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 mantém o direito à integralidade e paridade dos proventos na aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, confere imutabilidade e indiscutibilidade à decisão de mérito transitada em julgado, impondo que a fase de cumprimento de sentença observe estritamente os limites definidos no título executivo. 4. A sentença transitada em julgado reconheceu o direito à aposentadoria especial, cabendo à fase executiva apenas concretizar o comando judicial, sem inovação quanto à natureza do benefício ou à forma de sua implementação. 5. A Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal autoriza a aplicação subsidiária das regras do Regime Geral de Previdência Social aos servidores públicos apenas para suprir a ausência de legislação específica quanto aos requisitos para concessão da aposentadoria especial. 6. A aplicação não se estende ao regime de cálculo dos proventos, que permanece regido pelas normas constitucionais próprias do regime jurídico dos servidores públicos. 7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1019 da repercussão geral (RE 1.162.672), firmou a tese de que o reconhecimento do direito à aposentadoria especial não afasta o direito do servidor público à integralidade e paridade, quando ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 e preenche os requisitos das regras de transição. 8. No caso concreto, é incontroverso que o servidor ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, circunstância que lhe assegura a possibilidade de cálculo dos proventos com base na integralidade e paridade, desde que atendidos os requisitos das regras de transição. 9. A implantação do benefício com base na média das contribuições, típica do regime geral, descaracteriza a natureza do benefício concedido e viola tanto a coisa julgada quanto o regime jurídico constitucional aplicável. 10. A determinação de retificação definitiva do ato administrativo, o reconhecimento de preclusão quanto à impugnação dos cálculos e a homologação da planilha apresentada demandam exame técnico e apreciação no âmbito do juízo de origem, sob o crivo do contraditório. 11. A reforma da decisão agravada limita-se a afastar o reconhecimento de cumprimento da obrigação de fazer e a determinar que a implantação do benefício observe o regime jurídico aplicável ao servidor que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, cabendo ao juízo de origem promover a adequação do ato administrativo e o regular prosseguimento da fase executiva. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 502; Constituição Federal, art. 40, § 4º, III; Emenda Constitucional nº 41/2003; Emenda Constitucional nº 47/2005, art. 3º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, Súmula Vinculante nº 33; STF, RE 1.162.672 (Tema 1019 da Repercussão Geral).
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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