Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela embargante contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial em ação ordinária, sob fundamento de incidência da Súmula 182 do STJ em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, entre eles a aplicação da Súmula 83 do STJ. 2. A embargante alega obscuridade quanto à existência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pleiteando o saneamento de vício no acórdão que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade ou omissão, à luz do do , quanto à análise da impugnação art. 1.022 CPC/2015 específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que tange à incidência das Súmulas 182 e 83 do STJ. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, rejeitados os embargos de declaração, é cabível a aplicação da multa prevista no § 2º, do , diante da art. 1.026, CPC/2015 natureza do recurso interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão julgador afirma que, nos termos do do , os embargos de art. 1.022 CPC/2015 declaração têm natureza integrativa e se destinam exclusivamente a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, não podendo ser utilizados como meio de rediscussão do julgado, como pretende a embargante. 6. Constata-se que o acórdão embargado examinou expressamente a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, destacando que a insurgente não atacou, de modo adequado, a aplicação da Súmula 83 do STJ, razão pela qual foi mantida a incidência da Súmula 182 do STJ e o não conhecimento do agravo em recurso especial. 7. Registra-se que, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ em recurso especial fundado nas alíneas “a” “c” do permissivo constitucional, a parte deve indicar precedentes e/ou contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, aptos a demonstrar orientação jurisprudencial diversa no Tribunal Superior, providência não adotada pela embargante. 8. Reafirma-se a orientação de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, circunstância verificada no acórdão embargado, que enfrentou os pontos necessários à decisão. 9. Conclui-se que os embargos de declaração veiculam pretensão de reapreciação das questões já decididas, sem demonstração de qualquer vício previsto no do art. 1.022 CPC/2015 , o que inviabiliza seu acolhimento. 10. Embora rejeitados os embargos de declaração, afasta-se a aplicação da multa prevista no § 2º, do , por se tratar de primeiros embargos e por não se caracterizar, art. 1.026, CPC/2015 no caso concreto, o caráter manifestamente protelatório, advertindo-se, contudo, que a reiteração de embargos com a mesma finalidade poderá ensejar a penalidade legal. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa prevista no § 2º, do . art. 1.026, CPC/2015
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi · Desembargador do TJMG convocado (vaga do Min. Marco Buzzi)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.