Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA MINUTA PARA CONSTAR A CORRETA NATUREZA DO CRÉDITO. VERBA DECORRENTE DE ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (AAP) E REFLEXOS REMUNERATÓRIOS. NATUREZA ALIMENTAR. CLASSIFICAÇÃO EQUIVOCADA COMO CRÉDITO COMUM EM DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DO REQUISITÓRIO À NATUREZA JURÍDICA DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO PRECATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de retificação da minuta de precatório, mantendo sua classificação como crédito comum, sob fundamento de preclusão decorrente da ausência de impugnação oportuna. 2. O agravante sustenta que o crédito executado decorre do reconhecimento judicial do direito ao recebimento do Adicional de Atividade Penitenciária (AAP) e respectivos reflexos remuneratórios, possuindo natureza alimentar, razão pela qual requer a retificação do requisitório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se a classificação do precatório como crédito comum pode ser revista e se a matéria está sujeita à preclusão temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O crédito exequendo decorre de verba remuneratória reconhecida judicialmente, correspondente ao Adicional de Atividade Penitenciária e seus reflexos em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. 5. Os créditos oriundos de relação laboral enquadram-se como créditos de natureza alimentar, nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição Federal. 6. A definição da natureza alimentar ou comum do crédito repercute diretamente na ordem constitucional de pagamento dos precatórios e nas prerrogativas asseguradas ao credor. 7. A correta classificação do crédito submetido ao regime constitucional dos precatórios constitui matéria de ordem pública, não se sujeitando aos efeitos da preclusão. 8. A retificação pretendida não implica alteração do título executivo judicial nem rediscussão do mérito da condenação, limitando-se à adequação do requisitório à efetiva natureza jurídica do crédito reconhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para determinar a retificação do precatório expedido, a fim de que passe a constar sua natureza alimentar.
Recurso conhecido e provido para determinar a retificação do precatório expedido, a fim de que passe a constar sua natureza alimentar.
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5ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Ramon de Medeiros Nogueira
Composição: Ramon de Medeiros Nogueira (presidente); Carlos Mansur Arida; Hamilton Rafael Marins Schwartz; Leonel Cunha; Luiz Fernando Tomasi Keppen; Marcelo Wallbach Silva (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.