Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES E FURTO DE SEMOVENTE. CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 155, caput, e no art. 155, § 6º, c/c art. 69, todos do Código Penal, à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 19 dias-multa. A defesa pleiteia: (i) absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP); (ii) subsidiariamente, desclassificação para o crime de receptação (art. 180 do CP); (iii) reconhecimento do concurso formal (art. 70 do CP); e (iv) redimensionamento da pena-base com afastamento das circunstâncias judiciais negativadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes de materialidade e autoria a sustentar a condenação; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação para o crime de receptação; (iii) determinar se incide concurso formal em vez de concurso material; e (iv) verificar se a dosimetria da pena comporta reparos. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria restam comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelos depoimentos testemunhais colhidos sob contraditório e pela confissão parcial do réu na fase policial. A apreensão da res furtiva em poder do agente gera presunção de autoria, cabendo ao acusado apresentar justificativa plausível para a posse, ônus do qual não se desincumbe. Os depoimentos de policiais militares prestados em juízo constituem prova idônea quando coerentes e harmônicos com o conjunto probatório. A desclassificação para receptação é incabível, pois inexiste prova de crime anterior praticado por terceiro, sendo demonstrado que o próprio réu realizou a subtração dos bens. O concurso material se configura quando o agente, mediante mais de uma ação, pratica dois crimes contra vítimas distintas, impondo-se a soma das penas, nos termos do art. 69 do Código Penal. A pena-base foi adequadamente fixada acima do mínimo legal, com fundamentação idônea na valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e da personalidade, em observância ao sistema trifásico. O regime inicial semiaberto é adequado diante do quantum da pena e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apreensão da res furtiva em poder do agente, aliada a depoimentos policiais coerentes e harmônicos com o conjunto probatório, é suficiente para comprovar autoria e afastar a aplicação do princípio in dubio pro reo. A desclassificação para o crime de receptação exige prova de crime anterior praticado por terceiro, não sendo cabível quando demonstrado que o próprio agente realizou a subtração. Configura-se concurso material quando o agente pratica, mediante ações distintas, crimes contra vítimas diversas, impondo-se a soma das penas. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam maior reprovabilidade da conduta. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “b”, e § 3º; 69; 70; 155, caput e § 6º; 180. CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação Criminal nº 0000365-40.2024.8.16.0148, publ. 09.02.2026; TJ-SP, Apelação Criminal nº 0000475-94.2019.8.26.0355, publ. 10.02.2026; TJ-MS, Apelação Criminal nº 0929949-94.2024.8.12.0001, publ. 10.02.2026. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0800667-84.2021.8.18.0051 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
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