Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.387 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SAQUE INTEGRAL COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO PRESCRITA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. O Banco do Brasil S.A. opôs embargos de declaração em face de acórdão que reformou sentença extintiva por prescrição, firmando o entendimento de que o marco inicial da contagem do prazo prescricional seria a data da obtenção dos extratos microfilmados. Os embargos foram inicialmente rejeitados, porém a Vice-Presidência do TJ-CE, em juízo de admissibilidade de recurso especial, identificou possível dissonância com o Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ e determinou a remessa dos autos para exercício de eventual juízo de retratação. A ação discute desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, tendo sido ajuizada em 08/04/2025, sendo que o último saque dos valores depositados ocorreu em 03/04/2001. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se o acórdão embargado deve ser adequado ao entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, que estabelece o saque integral do principal como termo inicial do prazo prescricional decenal para pretensões de reparação em contas individualizadas do PASEP, e se há prescrição da pretensão autoral no caso concreto. III. Razões de decidir 3. Decisão omissa quanto a tema repetitivo: O artigo 1.022, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que se considera omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, tornando necessária a análise do caso à luz do Tema nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ: No julgamento do Tema nº 1.150, o Superior Tribunal de Justiça fixou os seguintes entendimentos: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP; (ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e (iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 5. Divergência jurisprudencial sobre ciência dos desfalques: A disposição contida no Tema nº 1.150 gerou divergência jurisprudencial acerca de qual momento poderia ser considerado aquele no qual o titular tomou ciência dos desfalques, surgindo corrente que sustentava que tal ciência somente se dava com o acesso aos extratos microfilmados e outra que entendia ser a data em que o titular realizou o saque dos valores depositados em sua conta vinculada ao programa. 6. Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ: Com o objetivo de dirimir a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema Repetitivo nº 1.387, estabelecendo a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". 7. Caráter vinculante do tema repetitivo: A questão transcende a mera integração formal do acórdão, porquanto envolve a necessidade de observância de tese firmada em recurso repetitivo superveniente, dotado de efeito vinculante, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. 8. Aplicação ao caso concreto: Considerando-se como marco inicial do lapso prescricional a data de 03/04/2001, momento em que a parte autora realizou o último saque dos valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP, tem-se como data limite para o ajuizamento da ação o dia 03/04/2011, em razão do prazo decenal estabelecido no Tema nº 1.150, sendo que a ação foi protocolada somente em 08/04/2025. 9. Reconhecimento da prescrição: Constatado que o saque integral ocorreu em 03/04/2001 e que a ação somente foi ajuizada em 08/04/2025, verifica-se o transcurso do prazo prescricional decenal, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 10. Autorização para juízo de retratação: O artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza o juízo de retratação quando o acórdão contrariar tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de temas repetitivos, justificando o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Exercido o juízo de retratação para adequar o acórdão à tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Reconhecida a prescrição da pretensão autoral. Apelação desprovida. Autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida em primeira instância. Tese de julgamento: "1. O saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal para pretensões de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição. 3. Mostra-se cabível o juízo de retratação quando o acórdão contrariar tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Considera-se omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável ao caso sob julgamento, conforme artigo 1.022, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 927, III; 1.022, parágrafo único, I; 1.040, II; CC, arts. 189 e 205; Decreto nº 4.751/2003, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387; STJ, REsp n. 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025; STJ, REsp n. 2.214.864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025; TJCE, Apelação Cível 02702742320248060001, Rel. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05.02.2026; TJCE, Apelação Cível 30792415320258060001, Rel. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 05.02.2026. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Exercido o juízo de retratação para adequar o acórdão à tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Reconhecida a prescrição da pretensão autoral. Apelação desprovida. Autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida em primeira instância.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.