Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BOA-FÉ OBJETIVA. TRANSPARÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS E SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação contra Sentença que julgou improcedente pedido de Revisão de Contrato Bancário. Houve tentativa de desistência após a Sentença, sem ratificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões: (i) validade da desistência após Sentença; (ii) suposta violação à boa-fé objetiva; (iii) abusividade dos juros; (iv) legalidade das Tarifas e do Seguro; (v) possibilidade de devolução em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 485, §5º, do CPC veda a desistência da Ação após a Sentença de mérito sem anuência da Parte Contrária, e a ausência de ratificação do pedido inviabiliza o acolhimento da desistência formulada tardiamente. 4. A aplicação do Princípio da Boa-Fé Objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, exige demonstração de conduta dolosa ou omissiva da Instituição Financeira, o que não foi comprovado nos autos. 5. A alegação de falta de transparência contratual não prospera quando o contrato apresenta, de forma clara, os dados essenciais da operação, incluindo o Custo Efetivo Total (CET), conforme regulamentação do Banco Central. 6. Conforme a Jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS), a simples elevação da taxa de juros em relação à média de mercado não caracteriza abusividade se não houver demonstração de onerosidade excessiva, o que não ocorreu. A Súmula 596 do STF afasta a incidência da Lei de Usura às Instituições Financeiras, sendo admitida, pela Jurisprudência, a cobrança de taxas superiores a 12% (doze por cento) ao ano, desde que dentro da média do mercado. 7. A cobrança de Tarifas de Registro e Avaliação do bem é válida, nos termos do Tema 958 do STJ, quando prevista contratualmente e ausente demonstração de abusividade. O Seguro Prestamista não caracteriza venda casada ou cláusula abusiva quando há contratação expressa e informação clara sobre sua natureza, finalidade e valor, o que restou demonstrado no caso concreto. 8. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige prova de má-fé na cobrança indevida, o que não se verificou nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A desistência da ação após sentença de mérito é inviável; sem ratificação da desistência recursal após intimação, o recurso deve ter o mérito julgado. 2. Revisão de contrato bancário exige prova concreta de abusividade/violação ao dever de informação; alegações genéricas e simulação unilateral não bastam. 3. Tarifas de registro/avaliação e seguro prestamista são válidos quando contratados e ausente prova de abusividade, venda casada ou vício de consentimento.4. Repetição em dobro só cabe com cobrança indevida e má-fé, não demonstradas no caso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, §5º, e art. 1.026, §2º; CC, art. 422; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, Tema 958; TJMA, ApCiv 0848320-89.2023.8.10.0001, Rel. Des. Antonio José Vieira Filho, Quarta Câmara. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e não provido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.