Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela parte adversa, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro, declarando a ineficácia da sentença originária em relação ao embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar pedido de retificação do valor da causa, formulado pelo embargante em contrarrazões de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela que incide sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado pelo julgador, nos limites do objeto recursal devolvido ao Tribunal. 4. A pretensão de retificação do valor da causa não integrava o âmbito de devolutividade da apelação, interposta exclusivamente pela parte adversa. 5. As contrarrazões constituem peça de resistência ao recurso da parte adversa e não veículo adequado para a formulação de pedido autônomo de reforma de capítulo da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. "Não há omissão no acórdão que deixa de apreciar matéria não devolvida ao Tribunal." 2. "As contrarrazões de apelação não constituem via processual adequada para a formulação de pedido autônomo de reforma de capítulo da sentença favorável ao próprio recorrido." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5345431-52.2025.8.09.0144 COMARCA DE SILVÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : LUCIANO ALVES TOLEDO EMBARGADA : MAKI NAKAMAYA RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.