Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. ATO OMISSIVO. QUEDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ROUBO. PANDEMIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LITISCONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autora que buscava reparação por danos decorrentes de queda sofrida de estabelecimento comercial durante roubo em época de pandemia da COVID-19, imputando ao Município a responsabilidade por omissão estatal. A sentença indeferiu a produção de prova oral, excluiu o corréu da análise de mérito e julgou improcedente o pedido de responsabilização do ente municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova oral; (ii) estabelecer se é cabível a análise de responsabilidade civil do corréu em ação indenizatória; (iii) determinar se o Município pode ser responsabilizado civilmente por ato omissivo relacionado à regulamentação sanitária durante a pandemia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode indeferir a produção de provas quando entender que os autos já contêm elementos suficientes para a formação do convencimento, conforme o sistema do livre convencimento motivado previsto no art. 371 do CPC, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese. 4. A exclusão da análise da responsabilidade do corréu decorre da ausência de prova compatível com a profundidade exigida para o deslinde da controvérsia, sendo incabível a responsabilização civil com base apenas em presunção ou ausência de ação direta. 5. A responsabilidade do Município por omissão é subjetiva e exige demonstração de culpa ou dolo, com nexo de causalidade entre a falha do serviço e o dano, nos termos da teoria da “faute du service”. 6. As medidas sanitárias adotadas pelo Município durante a pandemia seguiram diretrizes da OMS e legislação federal, não se podendo imputar ilicitude na regulamentação ou fiscalização de funcionamento dos estabelecimentos comerciais. 7. A obrigatoriedade de portas abertas em contexto pandêmico não configura omissão do poder público, tampouco se demonstrou falha do serviço público municipal que justificasse o dever de indenizar em detrimento de ato de terceiro. 8. O policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública são atribuições constitucionais da Polícia Militar estadual, não sendo exigível do Município atuação além da proteção de seus próprios bens, serviços e instalações, como previsto no art. 144, §8º da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando a matéria for exclusivamente de direito e houver nos autos elementos suficientes à formação do convencimento do juiz. 2. A responsabilização de corréu por ato ilícito não pode ser reconhecida sem a devida apuração dos fatos por meio da via processual adequada. 3. A responsabilidade civil do Município por omissão no dever de segurança é subjetiva e exige a demonstração de culpa ou dolo, com nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano alegado. 4. Medidas sanitárias adotadas pelo Município durante a pandemia da COVID-19, em conformidade com a legislação vigente e diretrizes da OMS, não configuram ato ilícito apto a gerar responsabilidade civil. 5. A atuação do Município não abrange policiamento ostensivo, atribuído constitucionalmente à Polícia Militar dos Estados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, I; 37, §6º; 93, IX; 144, §§5º e 8º; CC, arts. 43 e 200; CPC, arts. 341, parágrafo único, 371 e 372. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 179.147, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, j. 12.12.1997, DJ 27.02.1998; TJDFT, 0705449-71.2020.8.07.0018, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; TJES, Ap. Cív. 0000004-54.2020.8.08.0061, Rel. Des. Débora Correa; TJMG, AC 10145150200247002, Rel. Des. Armando Freire, j. 04.09.2018.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.