Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO CONTRATO. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO DEVEDOR. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação quando não deduzido adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator da apelação, não deve ser conhecido.2.A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça está sujeita à comprovação da hipossuficiência financeira e a consequente impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e da Súmula 25 do Tribunal de Justiça de Goiás.3. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (Súmula 297, STJ).4. A notificação extrajudicial com aviso de recebimento encaminhada ao endereço informado no contrato e assinada pela própria devedora, comprova devidamente a mora.5. A teoria do adimplemento substancial não se aplica à inadimplência nos contratos de alienação fiduciária de bem móvel regulados pelo Decreto-lei nº 911/1969.6. O CET- Custo Efetivo Total é uma rubrica presente nos contratos bancários e reflete em seu percentual não apenas os juros remuneratórios, mas todos os encargos cobrados durante o período de normalidade do contrato, como, por exemplo o IOF, tarifas bancárias, seguros, etc., e, portanto, não se confundem com s juros remuneratórios contratuais, para efeitos de aferição de eventual abusividade, pois sempre será superior à taxa de juros remuneratórios pactuada, justamente pela incidência de outros encargos.7. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento no sentido de adotar a taxa média de juros praticada pelo mercado, divulgada pelo Banco Central, como parâmetro para aferição da abusividade dos juros contratados. Encontrando-se os juros remuneratórios contratados em patamar inferior à da taxa média praticada no mercado financeiro para a mesma modalidade de operação, à época da contratação, é indevida a revisão.8. Desprovido o recurso, majoram-se os honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL Nº 6139475-50.2024.8.09.0049COMARCA DE GOIANÉSIA APELANTE: SILVANA PIRES DA SILVA GOMES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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