Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DISCUSSÃO DE DIVERSOS CONTRATOS EM MÚLTIPLAS AÇÕES. ORDEM DE REUNIÃO, EM OUTRO PROCESSO, DE TODOS OS CONTRATOS QUESTIONADOS PELA APELANTE PERANTE O MESMO JUÍZO. ABUSIVIDADE. CONTRATOS DISTINTOS. OBJETOS DIVERSOS. DESNECESSIDADE DE JULGAMENTO ÚNICO E SIMULTÂNEO. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA CARACTERIZADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ E DOS ARTIGO 932 E 985 DO CPC, BEM COMO 568 DO RITJMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível apresentada por José Mendes Oliveira, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Origem, nos autos da presente Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, por si promovida contra Banco Bradesco S/A, que extinguiu o processo, por suposta ausência de interesse de agir, em decorrência de ter sido determinada, em outro processo, a reunião de todos os contratos discutidos pela mesma Autora perante aquele Juízo. Inconformada, a parte Apelante argumenta, em suma, ser equivocada a sentença recorrida, dada a inexistência de conexão entre as ações, pois, embora sejam movidas em face do mesmo réu, ora Apelado, versam sobre contratos diferentes, portanto, possuem objetos distintos. Alega que, apesar de a narrativa dos fatos ser semelhante nos processos, cada qual discute uma relação contratual diversa, celebradas em datas diferentes e que são relativas a importâncias diversas, inexistindo prejudicialidade entre elas. Em contrarrazões, a parte Demandada defendeu o acerto do Julgado, pugnando por sua integral manutenção. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça manifestando-se pelo conhecimento e provimento do Recurso. Vieram os autos conclusos. Relatório. Analisados, decido. O Apelo é tempestivo e a parte recorrente se encontra dispensada da juntada do comprovante de recolhimento do preparo, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça; estando presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da súmula 568 do STJ e do art. 932 do CPC/2015, em razão de já haver entendimento dominante acerca do tema no âmbito deste Tribunal de Justiça, firmado em sede de IRDR. Em relação ao mérito, o cerne da questão recursal diz respeito a reanalisar a decisão do Juízo de Origem que extinguiu o processo por entender inexistente o interesse de agir da parte Autora em função de ter sido determinada a reunião em um só processo da discussão de todos os contratos firmados junto ao Apelado. Pois bem. Diferentemente do que fora apontado no comando sentencial, constata-se que as ações indicadas pelo Magistrado versam sobre contratos distintos, celebrados mediante formas e condições próprias, com valores, totais e das parcelas, estabelecidos de maneira diferenciada. Desse modo, tratam-se de processos que, apesar de propostos contra o mesmo Réu, e serem atinentes à mesma conta-corrente, possuem causas de pedir e pedidos completamente distintos, o que afasta a incidência do preceituado pelo art. 55 do CPC/2015, segundo o qual: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. Nesse sentido, é o entendimento majoritário desta Corte, in verbis: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. APELO PROVIDO. I - Tratando-se a demanda de vários empréstimos consignados, é cabível o ajuizamento de ação separada visando discutir a validade do contrato, ante a diferença da causa de pedir (contratos diversos), não existindo, na espécie, conexão; II - apelo provido. (ApCiv 0157112019, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/10/2019, DJe 22/10/2019)” (Destaquei) “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MANTIDA EM FAVOR DO APELADO. SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA TESE 1. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 1. Constatando-se que o Banco Apelante ao apresentar a sua peça de defesa, deixou de colacionar quaisquer documentos comprobatórios da legalidade do negócio jurídico objeto da lide, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2. Se as demandas descritas nas razões do Apelo versam sobre contratos distintos, com valores diversos, não merece prosperar a alegada conexão, agindo com acerto o Juízo a quo ao concluir pela ausência de identidade de causas de pedir. 3. Na hipótese, ao propor a ação originária, o Apelado afirmou a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que conduz à conclusão de que cumpriu o requisito imposto pelo art. 99, §3° do CPC, o qual, reitera-se, gera presunção juris tantum em favor de quem requer o benefício. Outrossim, sem provas concretas, inexiste razão para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 4. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a Tese 1, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 5. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 6. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 7. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Diante da ausência de demonstração de legalidade da contratação e disponibilidade do crédito, descabe a devolução do valor do empréstimo ou compensação de valores do montante da condenação. 9. Não demonstrado, no presente caso, resistência injustificada ao andamento do processo, nem quaisquer das condutas que configuram dano processual ao consumidor por dolo ou culpa da instituição financeira, não há que se falar em ocorrência de litigância de má-fé por parte do Banco Apelante. 10. Apelação Cível conhecida e improvida. 11. Unanimidade. (ApCiv 0132522019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019, DJe 09/07/2019)” (Destaquei) “PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. PRELIMINARES DE CONEXÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. DANOS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - Quanto a preliminar levantada de existência de conexão da presente demanda com outros processos, após detida análise dos feitos, inclusive pelo Sistema Themis, tenho que tais ações não fazem gerar aqui a conexão levantada, pois que se tratam de demandas que têm como objeto contratos e parcelas de pagamentos distintas, em que pese terem partes iguais. Preliminar rejeitada. II - Em relação a alegada inadequação da representação processual por ausência de procuração pública e consequente cerceamento de defesa, igualmente entendo que não deve prosperar, visto que o instrumento procuratório encontra-se devidamente assinado. Preliminar rejeitada. III - Como regra do direito processual, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC/2015. Ademais, em matéria de direito do consumidor, que incide ao caso, vigora o princípio da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC. IV - No caso destes autos, não vejo provas contundentes acerca do elemento anímico do apelado em efetivamente firmar contrato com instituição financeira apelante relativa ao negócio em análise, mesmo porque se trata de pessoa vulnerável a esse tipo de fraude, configurando a já reiterada prática de contratos fraudulentos em impingir empréstimos consignados sem anuência do consumidor. V -Consubstanciada conduta do banco que desmerece princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor, como o protecionismo (art. 1º) e a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I), assim como da boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil. VI- Falha na prestação dos serviços que, nos termos do art. 14 do CDC, implica em responsabilidade objetiva, com o dever de declarar indevido o débito e de indenizar pelos danos morais causados. VII -Danos materiais que devem ser indenizados nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois que presente o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, na medida em que cumpridos os dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável, que não ocorreu no presente caso. VIII -Valor da indenização por danos morais deve encontrar respaldo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto,bem como a extensão do dano, que deve ser mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porque de acordo com o que vem estabelecendo a Quinta Câmara Cível deste Tribunal em seus precedentes, e nos termos do art. 944 do Código Civil. Apelo improvido. (ApCiv 0285392017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/07/2017, DJe 03/08/2017)” (Destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO EM UM MESMO PROCESSO. CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. DIFERENTES CONTRATOS. BANCOS DISTINTOS. APELAÇÃO PROVIDA. I - Não há falar em ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação, quando estão evidenciados nos autos os sujeitos do processo, o Juízo investido de competência, representação por advogado, forma procedimental correta, assim como interesse e legitimidade. II - Existindo vários empréstimos consignados, é cabível o ajuizamento de ação separada visando discutir a validade do contrato, ante a diferença da causa de pedir (contratos diversos) e distintos bancos, não versando a espécie em conexão. III - Apelação provida. Sentença anulada. (ApCiv 0478572015, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/11/2016 , DJe 10/11/2016)” Além disso, não existe o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, visto que, dada a particularidade de cada contrato, é possível que uma ação seja julgada procedente e outra improcedente, sem que isso prejudique a coerência das decisões. No mais, ainda que estivesse configurada a conexão, esta, por si só, não implica a obrigatoriedade de reunião dos processos, devendo ser analisadas outras razões de conveniência e oportunidade, que indiquem pela necessidade de processamento e julgamento conjunto das ações, as quais não se mostram presentes no caso em apreço. A jurisprudência consolidada aponta nessa mesma direção, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo o seguinte aresto: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA PARTE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PARTE QUE PRETENDE RENOVAR APRECIAÇÃO DE MATÉRIA JULGADA NO RECURSO CONEXO, INTERPOSTO PELA ORA RECORRIDA. INVIABILIDADE. CONEXÃO. OBSERVÂNCIA AO DECIDIDO NO OUTRO FEITO, EVITANDO-SE A PROLAÇÃO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. 1. Contraditoriamente, o recorrente postula seja reconsiderada a decisão monocrática e, em caso de não acolhimento desse pleito pelo relator, que o feito seja redistribuído, caracterizando inadmissível conduta contraditória (venire contra factum proprium). 2. Amatéria que o recorrente pretende seja apreciada já foi dirimida no julgamento do feito conexo, tendo o agravante manejado recursos, já apreciados por este Colegiado, pretendendo a reforma da decisão prolatada naqueles autos, de modo que fica límpido que não cabe reexame da matéria e que não houve qualquer prejuízo ao ora recorrente. 3. "A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas, sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual)". (REsp 1255498/CE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/08/2012) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 975.529/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 12/11/2012)” (Grifei e destaquei) Portanto, in casu, a verificação da regularidade dos descontos realizados sob cada contrato é feita individualmente, sendo desarrazoada a obrigatoriedade de reunião dos processos. À vista disso, não há que se falar em inexistência de interesse de agir da parte Apelante, posto que o provimento jurisdicional pleiteado é, ao mesmo tempo, útil e necessário, e a via eleita é a adequada; mostrando-se, assim, respeitado o tríplice vértice do interesse de agir. Desse modo, não estando o feito maduro para julgamento imediato, os autos devem ser devolvidos à Unidade de origem para que o Juízo de base proceda à devida instrução e julgamento de mérito. Em tais condições, nos termos da Súmula 568 do STJ e do artigo 932 do Código de Processo Civil, deixo de apresentar o presente recurso à Colenda Quinta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, conhecer e dar provimento à Apelação, declarando nula a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular prosseguimento.
ões, nos termos da Súmula 568 do STJ e do artigo 932 do Código de Processo Civil, deixo de apresentar o presente recurso à Colenda Quinta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, conhecer e dar provimento à Apelação, declarando nula a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular prosseguimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.