Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA.". EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por adquirente de unidade imobiliária contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE, que, ao julgar apelação cível, reconheceu a prescrição quinquenal e trienal das pretensões de indenização e restituição de taxas, afastou a alegação de mora contratual, declarou a ilegitimidade das rés para restituição de ITBI e emolumentos e rejeitou a indenização por danos morais. O embargante alega omissão e contradição no acórdão, especificamente quanto ao prazo prescricional para pleitear indenização por atraso na entrega das chaves e eventual mora contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise do prazo prescricional e do suposto atraso contratual, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem natureza taxativa e visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de mérito. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa todas as questões suscitadas em apelação, com fundamentação adequada e alinhada à jurisprudência consolidada do STJ e do TJCE. A prescrição quinquenal foi corretamente fixada a partir da entrega das chaves em outubro de 2016, prazo encerrado em outubro de 2021, antes do ajuizamento da ação em julho de 2024, inexistindo qualquer fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo. Afastou-se a responsabilidade das rés por restituição de ITBI e emolumentos, porquanto destinados ao Município e à serventia extrajudicial, sem previsão legal ou contratual que transferisse a obrigação. A inexistência de mora contratual e de prova de abalo relevante exclui a indenização por danos morais, tendo o acórdão fundamentado de forma clara a ausência dos requisitos da responsabilidade civil. O embargante busca apenas reabrir a discussão sobre matéria já apreciada, conduta expressamente vedada pela Súmula 18 do TJCE e pela jurisprudência do STF e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. O julgador não está obrigado a rebater todas as alegações das partes quando já tiver encontrado fundamentos suficientes para a conclusão do julgamento. A mera insatisfação da parte com o resultado não configura vício apto a justificar a oposição de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 206, § 3º, IV, e 927; CPC, arts. 373, I, 487, II, 1.022, I a III, e 1.026, § 2º; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 587123 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 28.06.2011, DJe 15.08.2011; STJ, EDcl no REsp 2.150.776, Rel. Min. -; STJ, EDcl no MS 21315/DF, Rel. Min. -, j. -; TJCE, Súmula 18.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.